A história clínica é o documento mais importante gerado na relação médico-paciente, como documento básico da informação assistencial. Em sua concepção mais ampla supõe a inclusão em um documento único de toda a informação relativa à saúde do paciente, suas alterações e evolução de toda a enfermidade ou vida do paciente. Pode-se então afirmar que documentos médicos são registros, escritos ou visuais, que contêm informações sobre a saúde de um paciente e serviços por ele utilizados.
O CFM- Conselho Federal de Medicina , visando organizar e atualizar as normas sobre documentos médicos, publicou em 2 de julho de 2024, a resolução CFM n. 2.3811 que normatiza a emissão de documentos médicos, assim considerados todos aqueles emitidos por médicos. A norma conceitua os seguintes documentos (art. 4°):
I- Atestado médico de afastamento: documento simplificado emitido por médico para determinados fins sobre atendimento prestado a um(a) paciente, no qual deve constar, além dos itens citados no art. 2º, a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do(a) paciente.
II – Atestado de acompanhamento: documento pelo qual o médico confirma a presença de um indivíduo que acompanha paciente à consulta ou a um procedimento, e deve deixar consignada a data de comparecimento, bem como a quantidade de dias.
III – Declaração de comparecimento: fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como o atestado por médico, sem recomendação de afastamento do trabalho; pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste.
IV – Atestado de saúde: documento médico solicitado pelo(a) paciente, no qual o médico afirma a condição de saúde física e mental do(a) paciente. Trata-se de documento com múltiplas aplicações, cujo conteúdo deve observar sua respectiva finalidade. São considerados atestados de saúde: atestado de doença, atestado para licença-maternidade e casos de abortamento, atestado de aptidão física, atestado para gestantes em viagens aéreas e outros afins.
V – Atestado de saúde ocupacional (ASO): documento emitido por médico e definido pela Norma Regulamentadora 7, em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, no qual se atesta a aptidão ou inaptidão do(a) trabalhador(a) para o desempenho de suas atividades laborativas, nos termos das normas vigentes expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
VI – Declaração de óbito: documento emitido por médico com valor médico-legal e sanitário, pois, por seu intermédio, são coletados dados acerca das doenças que acometem a população. Nas localidades onde existir apenas 1 médico, este será o responsável pelo fornecimento da declaração de óbito.
VII – Relatório médico circunstanciado: documento exarado por médico que presta ou prestou atendimento ao(à) paciente, com data do início do acompanhamento; resumo do quadro evolutivo, remissão e/ou recidiva; terapêutica empregada e/ou indicada; diagnóstico (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente, e prognóstico, não importando em majoração de honorários quando o paciente estiver em acompanhamento regular pelo médico por intervalo máximo de 6 meses, a partir do que poderá ser cobrado.
VIII – Relatório médico especializado: solicitado por um(a) requerente que pode ser paciente assistido(a) ou não do médico, ou seu representante legal, para fins de perícia:
a) O relatório médico especializado discorre sobre a enfermidade do requerente, descreve o diagnóstico, a terapêutica, a evolução clínica, o prognóstico, resultados de exames complementares, com acréscimos da discussão técnica da literatura científica e legislação quando aplicável, o que impõe estudo e pesquisa, e a conclusão sobre o fato que se quer comprovar; neste caso serão cobrados honorários pelo médico, quando em serviço privado.
IX – Parecer técnico: documento expedido por médico especialista em área específica, de caráter opinativo, baseado na literatura científica, e quando na seara judicial fundamenta-se também nos autos do processo, em fatos, ou evidências, e na legislação aplicada; neste caso serão cobrados honorários pelo médico, quando em serviço privado.
X – Laudo médico-pericial: documento técnico expedido por perito oficial e anexado ao processo para o qual foi designado, cujo roteiro se encontra na resolução CFM nº 2.153/2016.
XI – Laudo médico: descrição e conclusão do médico sobre exame complementar realizado em um paciente, devendo constar, além dos itens dispostos no art. 2º, data da realização do exame e da emissão do laudo.
XII – Solicitação de exames: documento emitido por médico para requisitar exames específicos com base na condição clínica do(a) paciente. Deve conter, além dos itens citados no art. 2º, descrição dos exames, indicação clínica e demais informações relevantes.
XIII – Resumo ou sumário de alta: relatório clínico elaborado por médico quando o(a) paciente está pronto(a) para receber alta.
XIV – Demais documentos médicos: documentos não listados acima, estabelecidos por instituições públicas e privadas e emitidos por médicos, que devem respeitar, em seu conteúdo, pelo menos o art. 2º e demais normativos existentes no CFM.
O ato normativo afirma que os documentos médicos possuem presunção de veracidade, produzindo os efeitos legais para os quais se destinam, e devem obrigatoriamente conter a identificação do interessado (ou representante legal) em sua emissão, além das seguintes questões:
identificação do médico: nome e CRM/UF;
RQE – Registro de Qualificação de Especialista, quando houver;
identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;
data de emissão;
assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou
assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;
dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e VIII – endereço profissional ou residencial do médico (art. 2o.).
Mais recentemente, em 6 de setembro de 2024, publicou-se a resolução CFM n. 2.382 (com vacatio de 60 dias) que dispõe sobre a emissão e o gerenciamento de atestados médicos físicos e digitais em todo território nacional por meio da plataforma ‘Atesta CFM’2. Segundo a entidade, a plataforma visa modernizar e aumentar a segurança na emissão e verificação de atestados médicos, apresentando-se também como uma importante ferramenta para proteger médicos, empresas e cidadãos contra a emissão de atestados falsos e garantir a integridade do processo, tanto em ambientes on-line quanto offline.
O atestado médico é parte integrante da consulta, o seu fornecimento constitui direito do paciente e, segundo a lei 12.842/13 (lei do Ato Médico)3, a “atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas” constitui ato privativo do médico4. O ato de atestar está regulamentado pela resolução CFM n. 1.851/085, que determina que na elaboração do atestado médico deve-se:
especificar o tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do paciente;
estabelecer o diagnóstico, indicando-o quando expressamente autorizado pelo paciente6;
utilizar letra legível;
identificar-se como emissor, utilizando assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina7.
Além disso, o Código de Ética Médica (resolução n. 2.217/19) traz as seguintes vedações no âmbito da emissão de atestado:
fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justificou ou que não corresponda à verdade;
utilizar o ato de atestar como forma de angariar clientela;
deixar de atestar atos executados no exercício profissional;
utilizar formulários de instituições públicas para atestar atos praticados em clínicas privadas (art. 110 a 113).
Diante das recorrentes notícias de websites destinados à comercialização de atestados fora das hipóteses legalmente previstas, o Conselho Federal de Medicina, por meio da resolução CFM n. 2.382/24, determinou que no prazo de 180 dias contados da publicação, a utilização da plataforma Atesta CFM (ou sistemas integrados8) será obrigatória para emissão e gerenciamento de atestados médicos, inclusive de saúde ocupacional, em todo o território nacional.
A ferramenta funcionará como um canal de validação, permitindo a verificação da autenticidade de atestados médicos, e notificando o usuário em caso de documento inválido ou fraudulento. Um dos diferenciais da Atesta CFM seria a automação no envio dos atestados emitidos, diretamente ao empregador, logo após sua confecção. Este processo traria, na visão do CFM, não apenas agilidade, mas também um nível elevado de segurança (embora o mecanismo de envio não esteja esclarecido) tanto para o médico quanto para o paciente.
O serviço também oferecerá emissão, validação e chancela gratuita de atestados médicos (de qualquer natureza) emitidos em todo o país. Segundo a norma, os atestados emitidos ou verificados por meio da plataforma serão considerados válidos em todo território nacional e deverão conter:
identificação do médico: nome e CRM/UF;
tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do paciente;
Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;
identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;
informação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e sua apresentação no atestado mediante autorização do paciente ou de seu representante legal;
data de emissão;
assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico, ou assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;
dados de contatos profissionais (telefone e/ou e-mail);
endereço profissional ou residencial do médico (art. 7°).
O ato prevê que os médicos poderão emitir atestados de duas formas:
a) exclusivamente digital; ou
b) em papel que contará com elementos de segurança gerados pela plataforma Atesta CFM. Em ambos os casos os documentos deverão atender às premissas de rastreabilidade, autenticidade e validação e serão fornecidos gratuitamente ao paciente ou seu representante legal.
Para o uso de atestados em meio físico, os médicos deverão solicitar a emissão dos blocos diretamente na plataforma Atesta CFM. Cada página contará com um QRCode vinculado ao CRM/UF do médico. Após a emissão do atestado físico, o médico deve registrar na plataforma as informações obrigatórias a fim de garantir a integridade do documento. O profissional é considerado o responsável pela guarda e uso correto das folhas geradas. O extravio, perda ou comprometimento da integridade deve ser noticiado ao CFM por meio da plataforma.
Em resumo, para a entidade, a plataforma Atesta CFM reúne os seguintes benefícios:
Para médicos – a atesta CFM representaria um marco no combate à falsificação de atestados, proporcionando maior segurança jurídica. A ferramenta possibilitará a emissão de atestados de qualquer lugar, com controle sobre atestados físicos e digitais. Além disso, simplificará a emissão de atestados em áreas como saúde ocupacional e afastamento por acompanhamento médico, o que incluirá homologações vinculadas à medicina do trabalho.
Para pacientes – os pacientes terão acesso a um portal exclusivo no qual poderão consultar o histórico de seus atestados. A digitalização do processo elimina a necessidade de apresentar o atestado físico ao empregador, facilitando a comunicação entre as partes envolvidas. A nova ferramenta também contribuiria para o aumento da confiança entre empregado e empregador, garantindo o sigilo sobre as condições de saúde do paciente.
Para as empresas – a plataforma promete reduzir significativamente o absenteísmo ilegal, além de facilitar a gestão das ausências médicas com informações autenticadas pelo CFM. Isso impactaria diretamente na produtividade e nos custos associados a afastamentos fraudulentos, permitindo decisões mais estratégicas e baseadas em dados.
leitura crítica: a digitalização e seus desafios
Embora a Atesta CFM represente um avanço tecnológico, uma questão fundamental inicial a ser encarada é a seguinte: todos os médicos e pacientes estarão prontos para essa digitalização de documentos médicos como o atestado?
Muitos profissionais de saúde, em especial aqueles em regiões mais remotas ou em consultórios menores, podem enfrentar desafios com a transição para o novo sistema digital (vide, por exemplo, boa parte dos atendimentos realizados pelo sistema único de saúde). Além disso, a digitalização do processo não leva em consideração possíveis barreiras tecnológicas enfrentadas por pacientes idosos, de baixa renda, com deficiências ou com dificuldades no uso de plataforma s digitais.
A obrigatoriedade do uso da plataforma , embora aparentemente vantajosa, pode criar obstáculos diversos, que deverão ser desde já enfrentados pela própria entidade. O CFM precisará garantir suporte técnico e educacional tanto para médicos quanto para pacientes, a fim de evitar exclusão digital e agravamento de iniquidades.
Para além da capacitação para a utilização do novo ambiente, é também necessário assegurar a disponibilização de tecnologia assistiva9, definida como “produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social” (lei 13.146/15).
A discussão, portanto, passa a ser não apenas sobre o acesso à tecnologia em si e o treinamento para seu uso, mas também o dever de assegurar o pleno exercício da autonomia do paciente nestes novos ambientes informacionais de prestação de serviços de saúde.
Um outro ponto crítico em debate é a questão da privacidade e do sigilo médico. A automação do envio de atestados diretamente ao empregador, embora eficiente, pode gerar preocupação quanto à exposição de informações sensíveis, até porque não está claro a que conteúdo o empregador terá acesso. Apesar das garantias de sigilo e controle da informação, quem supervisionará esse processo? Existe o risco de vazamentos de informações sobre o estado de saúde do paciente, especialmente em casos que envolvem condições médicas delicadas e estigmatizadas. E, apesar da natureza dos dados armazenados e dos riscos envolvidos, nada se falou sobre o sistema de segurança de informação.
A garantia de sigilo é central no relacionamento médico-paciente. Uma plataforma que vincula diretamente as informações médicas a outros médicos ou ao empregador deve ser extremamente cautelosa, pois qualquer brecha na segurança pode causar danos irreparáveis ao paciente.
Debate sobre o impacto nas empresas: redução do absenteísmo ou pressão sobre empregados?
A nova plataforma , como anteriormente mencionado, também tem como um de seus pilares a redução do absenteísmo ilegal. Ao permitir que empresas tenham acesso imediato aos atestados validados pelo CFM, seria proporcionada uma gestão mais eficiente dos afastamentos.
Todavia, a questão do controle de atestados médicos, embora positiva para a gestão empresarial, também pode ser vista sob uma ótica de vigilância excessiva, além de eventualmente caracterizar violação de privacidade do empregado, já que não está claro se a empresa terá acesso a todo o histórico de atestados do empregado ou apenas àqueles diretamente ligados à empresa consulente.
A confiança entre empregador e empregado pode ser prejudicada se o sistema for utilizado para contestar atestados legítimos ou aumentar a pressão sobre funcionários que já estão em uma situação de vulnerabilidade, como afastamentos por problemas de saúde mental, por exemplo.
Atesta CFM e LGPD
Embora a entidade assegure que a plataforma Atesta CFM está em conformidade com as normas estabelecidas na lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18), os sistemas de segurança da informação adotados não foram apresentados, assim como não é precisa a descrição sobre um eventual compartilhamento de dados entre médicos diversos de um paciente ou empregadores.
Também não foram esclarecidas pela resolução quais são as medidas adotadas para assegurar aos titulares dos dados (sensíveis por natureza) o exercício dos direitos enumerados no art. 18, LGPD
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
confirmação da existência de tratamento;
acesso aos dados;
correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta lei;
portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta lei;
informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta lei.
Vale lembrar, que o tratamento de dados de saúde, qualquer que seja a causa, deverá ser sempre limitado pelo seu fim, que deve ser previamente esclarecido ao titular dos dados, informação que deverá ser realizada pelo médico ao inserir os dados do paciente no sistema. Além disso, o Conselho Federal de Medicina deverá oferecer gratuitamente ferramentas para atender às demandas dos titulares dos dados, em especial aquelas que visam à correção, revisão e eliminação dos atestados constantes na plataforma.
Considerações finais
A plataforma Atesta CFM surge como uma solução inovadora e necessária para os desafios enfrentados pelo sistema de saúde e pelas empresas em relação à falsificação de atestados. Ao mesmo tempo, levanta questões éticas e jurídicas sobre inclusão digital e proteção de dados que precisam ser abordadas de maneira cuidadosa e cujas soluções precisam ser apresentadas antes do início da obrigatoriedade de uso em março de 2025.
O sucesso da implementação dessa nova ferramenta dependerá não apenas da sua eficácia técnica, mas também da sensibilidade com que o CFM e os stakeholders envolvidos conduzirão o tratamento de dados e seus reflexos sobre a privacidade. É essencial que a plataforma seja amplamente discutida e ajustada antes de sua adoção obrigatória, para garantir que os benefícios prometidos sejam acessíveis a todos os cidadãos, sem comprometer a relação de confiança entre médicos, pacientes e empregadores.
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1 Disponível aqui.
2 Disponível aqui.
3 Disponível aqui.
4 O atestado de afastamento pode também ser emitido por odontólogo no âmbito da sua atuação (art. 5°, Resolução CFM n. 2.381/24).
5 Disponível aqui.
6 Atenção: no caso de solicitação de inclusão do diagnóstico (codificado pela CID ou não), a concordância sobre sua inclusão no atestado deve constar expressamente no documento.
7 Quando o atestado é solicitado para fins de perícia médica, deve conter, ainda: o diagnóstico; os resultados dos exames complementares; a conduta terapêutica; o prognóstico; as consequências à saúde do paciente; o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário.
8 Após 180 dias contados da publicação da Resolução, todos os atestados emitidos por outras plataformas digitais somente serão considerados válidos se integrados ao barramento do ecossistema Atesta CFM.
9 SCHAEFER, Fernanda; MEIRELLES, Jussara Maria Leal. Telemedicina e tecnologia assistiva. Revista de Bioética y Derecho, 2023, p. 53-66. Disponível aqui.
Fonte: Portal Migalhas