A mulher alegava que, após ter fraturado o braço, teria sido medicada apenas com remédio para dor e antiflamatório.

Uma moradora de Guarapari que alegava ter recebido um diagnóstico errado teve o pedido de indenização negado. Na ação, ela afirmava que, após ter fraturado o braço, a médica apenas lhe prescreveu remédio para dor e antiflamatório. A decisão foi da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Guarapari.

De acordo com a autora da ação, ela sofreu um acidente doméstico e acabou fraturando o braço. Em decorrência disso, ela foi à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do município, onde realizou um exame de raio-x. A médica responsável por lhe acompanhar informou que ela não havia quebrado o braço nem pulso, receitando-lhe remédios para dor e antiflamatório.

Passado algum tempo, a mulher afirmou que continuava sentindo forte dores e, por isso, dirigiu-se à outra unidade de saúde. Desta vez, ela foi atendida por um médico ortopedista, que identificou uma fratura em três pontos do seu punho esquerdo. De acordo com o ortopedista, a demora na identificação do trauma poderia dificultar a recuperação dela. Em virtude do ocorrido, ela requeria a compensação por danos morais e danos materiais decorrentes de tratamento médico e fisioterapêutico.

Em sua defesa, a médica alegou que havia realizado o procedimento correto, solicitando exame de raio-x na paciente e a encaminhando para um ortopedista. Orientação esta que não foi seguida pela requerente.

Por sua vez, o município de Guarapari, que também é réu no processo, sustentou ter cumprido com seu dever. “[ ] A paciente foi assistida integralmente pela municipalidade, conforme documentos existentes nos autos e a conclusão do laudo pericial”, alegou.

Em laudo técnico, um perito afirmou que não ocorreu negligência por parte do serviço prestado pela médica. “O acometimento da articulação cujo tratamento é, na maioria das vezes, cirúrgico e o diagnóstico deve ser dado por um ortopedista, pois, além do diagnóstico, deve ser orientada a conduta correta do caso, com imobilização adequada”, relatou o laudo pericial.

Após análise do caso, o juiz considerou a petição da autora improcedente. “[ ] É indubitável a existência de uma lesão no punho esquerdo da Autora, não sendo, contudo, atribuição da Segunda Ré (médica generalista) saber avaliar a radiografia em tela, tendo encaminhado corretamente a Autora ao médico especialista (ortopedista), afastando de forma cabal, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e a referida lesão sofrida pela Autora”

Processo nº 0006958-18.2015.8.08.0021

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo