Um paciente que teve o aparelho celular furtado durante internação para tratar sintomas graves de Covid-19 deve ser indenizado por hospital de Vila Velha. A sentença é do 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Cariacica.

 

O homem contou que deu entrada no hospital no dia 13/06 e, por ter sido internado em enfermaria, outro homem também foi acomodado no local no dia 20/06. Ocorre que, esta pessoa evadiu-se do local levando o aparelho celular do autor da ação, enquanto ele dormia.

 

O requerente também narrou que, embora tenha acordado durante o furto e corrido atrás do acusado, inclusive pedindo aos funcionários do hospital que impedissem a saída do homem, não obteve êxito. Diante dos fatos, o autor da ação pediu a restituição do valor pago pelo aparelho e indenização por danos morais.

 

Já o hospital, em sua defesa, alegou que a responsabilidade pela guarda dos bens é da parte autora, inclusive tendo assumido e assinado termo de exclusão de responsabilidade do réu por extravio de objetos.

 

Ao analisar o caso, a juíza leiga do 4º JEC de Cariacica, Laís Bastos Nogueira, observou que, segundo relato do segurança da ré, ficou claro que os funcionários se negaram a abordar o sujeito, afirmando não competir a eles esta postura, sendo responsabilidade do requerente fazê-lo. Também de acordo com depoimento, o autor do furto teria se evadido do local com o auxílio de uma funcionária do hospital, que solicitou motorista de aplicativo para levá-lo.

 

Segundo a sentença, apesar da alegação da defesa de que o autor da ação assinou termo de responsabilidade, trata-se de termo de adesão, não tendo o paciente a oportunidade de concordar ou não. Além disso, o requerente estava acometido pelo novo coronavírus, o que, como é de conhecimento geral, impossibilitava que estivesse acompanhado ou mesmo que outra pessoa fosse alocada com ele no mesmo quarto, visto que, de acordo com o paciente, somente ele estava com Covid-19, não o outro homem.

Por fim, conforme a decisão, homologada pelo juiz Adriano Corrêa de Mello, o hospital não comprovou que disponibilizou ao autor local seguro para a guarda de seus pertences durante a internação, como, por exemplo, um cofre.

 

“Nesse cenário, é inafastável o reconhecimento da responsabilidade do réu, pois, espera-se segurança de si e seus pertences durante uma internação hospitalar, não sendo razoável que, mesmo tendo o autor comunicado o fato ao réu, não tenha tomado providências para impedir que o homem saísse do local portando o celular do autor”, diz a sentença, que considerou ainda o fato do homem, que estava internado, ter conseguido sair do local sem documento médico de alta.

 

Nesse sentido, foram julgados procedentes os pedidos do requerente para condenar o hospital a indenizá-lo em R$ 799,00 pelos danos materiais e em R$ 5 mil pelos danos morais.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES