O Parecer n° 2.551/2017, datado de 20/03/2017, foi emitido para resposta à seguinte consulta formulada por uma Promotora de Justiça: “Considerando que há, no Hospital XX, médicos que prestam serviços para visita médica e pediátrica, não havendo horário específico para as visitas, o que dificulta a fiscalização, em relação ao cumprimento da escala, e considerando a dúvida apresentada pelo hospital, conforme documento anexo, sirvo-me do presente para requisitar informações sobre a existência de normativa ou orientação acerca da forma como deve se dar as visitas a pacientes internados, se há alguma irregularidade na situação apresentada pelo hospital, bem como se caracteriza pagamento em duplicidade aqueles relativos, ao plantão e à produção de AIH-SUS, dentre outros esclarecimentos que entender pertinentes”.

Diante das circunstâncias relatadas, o Conselheiro Donizetti Dimer Giamberardino Filho, relator do parecer, ressaltou que os valores constantes da Tabela AIH-SUS, principalmente aqueles considerados de média complexidade, são significativamente baixos e levam em consideração a Medicina praticada nas décadas de 1970 e 1980, sem correção.

Como o pagamento direto aos médicos foi encerrado há muitos anos pelo Ministério da Saúde, os valores provenientes das AIHs atualmente são depositados ao hospital, acrescidos de outras formas de subsídio, devidamente previstas no contrato celebrado com o gestor do SUS.

O contrato com o Poder Público, portanto, independe do contrato celebrado com o médico, que pode atuar através da CLT ou de pessoas jurídicas, de acordo com a vontade das partes.

Assim, desde que esta condição seja pactuada entre o profissional o hospital, o CRM-PR entende que não há infração ética e nem cobrança em duplicidade quando o médico recebe, além de um valor pré-determinado para a diária ou plantão, o valor correspondente à produção, que não precisa, necessariamente, estar relacionado à remuneração prevista na tabela SUS.