Na ocorrência de exposição acidental a material biológico, em situação da excepcionalidade do paciente fonte se encontrar não responsivo, não lúcido e não orientado e, na impossibilidade de se obter contato com familiar ou com seu representante legal e/ou na ausência de suas vontades antecipadas expressas, caberá ao médico tomar a decisão de autorizar a realização do teste rápido e demais testes sorológicos, sem que isto incorra em ilícito ético, resguardando-se o sigilo médico, devendo registrar em prontuário todos os atos praticados.

A orientação consta no Parecer número 16/2018 – publicado pelo Conselho Federal de Medicina.

De acordo com o documento, deve-se considerar a gravidade da exposição do trabalhador e a probabilidade clínica e epidemiológica de infecção pelo HIV naquela exposição (área de alta prevalência para HIV, pacientes internados com infecção pelo HIV naquele ambiente etc.). Existem muitos casos em que a Profilaxia Pós-Exposição (PEP) não está indicada, em função do risco extremamente baixo de transmissão do HIV.

O parecer está disponível neste link.

Fonte: Saúde Jur