A sentença foi proferida pelo juiz de Direito Márcio Estevan Fernandes, da 4ª vara cível de Jundiaí/SP, que determinou o fornecimento do medicamento Elevidys a um beneficiário diagnosticado com doença neuromuscular.

Caso

O processo teve início após o plano de saúde negar a cobertura do medicamento sob a justificativa de que o fármaco não possuía registro na Anvisa. Inicialmente, a Justiça concedeu liminar favorável ao paciente, porém, a medida foi posteriormente revogada.

A situação se alterou com a publicação da resolução-RE 4.486, de 29 de novembro de 2024, que autorizou o registro do medicamento. Com isso, a Justiça restabeleceu a obrigação do plano de saúde de custear o tratamento.

Valores excessivos

Ao fixar os honorários advocatícios, o magistrado determinou o valor de R$ 20 mil, bem abaixo dos percentuais previstos na lei processual. Caso o percentual previsto no CPC fosse aplicado estritamente, os honorários variariam entre 10% e 20% do valor da causa, o que resultaria em montantes entre R$ 1,7 milhão e R$ 3,4 milhões.

Segundo o juiz, a quantia de R$ 20 mil seria proporcional e evitaria distorções na aplicação do art. 85, §2º do CPC.

Ainda, afirmou que o tema 1.076 do STJ, que estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários, não cria obrigação de aplicar percentuais que resultem em valores desproporcionais.

Ele destacou que a fixação de honorários elevados pode tornar o processo um risco financeiro excessivo e desestimular o acesso à Justiça.

“A possibilidade, ainda que em tese, de uma condenação a valores absolutamente irracionais pode afastar do jurisdicionado qualquer interesse em participar de algo que possa ser visto como uma aventura, uma álea, nisso consistindo ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.”

Diante disso, o juiz optou por fixar um valor significativamente menor, buscando equilíbrio que evitasse tanto a desvalorização do trabalho advocatício quanto a imposição de quantias excessivas à parte vencida.

Fonte: Portal Migalhas