Substituições na rede credenciada de um plano de saúde devem ser notificadas aos segurados com no mínimo 30 dias de antecedência. Quando o consumidor não é avisado sobre o descredenciamento de algum hospital e ainda tem o atendimento negado pela instituição médica por causa do distrato, a responsabilidade pela situação embaraçosa é solidária entre as duas empresas, assim como os custos do tratamento de saúde.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior de Justiça ao negar recurso de uma fundação hospitalar e de uma operadora contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou as duas empresas a responderem pela continuidade de um tratamento médico.
A autora pediu que sua quimioterapia continuasse a ser feita no hospital descredenciado por seu plano de saúde, no qual ela passou por cirurgia de urgência após ser diagnosticada com câncer de mama e ovário. Ela alegou que foi impedida de prosseguir com as sessões do tratamento por causa de pendências financeiras entre as partes.
A ministra Nancy Andrighi concluiu que a responsabilidade pela negativa e pelo embaraço do atendimento médico do consumidor é da operadora do plano e também do hospital. O artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, citou a relatora, estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor.
Nancy disse que a substituição da rede credenciada é permitida desde que haja notificação dos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, contratação de novo prestador de serviço equivalente ao descredenciado e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
“Esses requisitos estabelecidos por lei servem para garantir a adequada e eficiente prestação de serviços de saúde, de modo a evitar surpresas e interrupções indevidas de tratamentos médico-hospitalares em prejuízo do consumidor”, explicou a relatora.
“Os princípios da boa-fé, cooperação, transparência e informação, devem ser observados pelos fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, para o consumidor, participem da cadeia de fornecimento”, afirmou a ministra, em voto seguido por unanimidade.
Ao condenar as empresas a arcarem com todo o custo do tratamento da autora, a ministra afirmou que a atuação de ambas “atentam contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos, pois frustram a legítima expectativa do consumidor de poder contar com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Conjur)