A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou de ofício uma sentença de primeiro grau que negou pedido de indenização a um paciente que alega ter sido vítima de erro médico. Os desembargadores justificaram a decisão “diante da imprestabilidade da prova pericial realizada”.

“O perito quis agradar todo mundo, mas não agradou ninguém. Ele quis agradar gregos e troianos, mas o laudo é contraditório”, afirmou o relator, desembargador Rodolfo Pelizzari, ao proferir seu voto, que foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.

O autor da ação é um paciente que sofreu fratura no cotovelo esquerdo em 2013. Ele alega ter problemas no mesmo cotovelo desde a infância. Segundo os autos, o primeiro médico que prestou atendimento recomendou apenas tratamento conservador, com analgésicos para dor, imobilização do cotovelo e fisioterapia.

Por não ter melhorado, o paciente procurou um segundo médico, que orientou a realização de uma cirurgia de emergência diante do risco de perda da articulação do cotovelo por necrose da cartilagem. A cirurgia foi feita, mas o paciente perdeu 30% do movimento do braço esquerdo. Por isso, entrou com ação de reparação por perdas e danos cumulada com danos materiais e morais contra o primeiro médico e também a operadora do plano de saúde.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. O juízo entendeu que o erro médico não foi comprovado. O paciente recorreu ao TJ-SP, que viu problemas na perícia médica, o que comprometia o julgamento da apelação. Segundo Rodolfo Pelizzari, “o laudo é absolutamente contraditório e inconclusivo, partindo de afirmações categóricas quanto à necessidade de submissão do apelante à cirurgia no membro fraturado, ao mesmo tempo em que conclui não ser possível dizer se as sequelas apresentadas teriam relação com o protocolo de tratamento adotado pelos apelados”.

Diante disso, a 6ª Câmara decidiu anular a sentença e determinar a realização de nova perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, porque, segundo o relator, “os profissionais que integram referido instituto, por serem servidores públicos estáveis, gozam de maior liberdade para analisar o caso, já que não se sujeitam a qualquer tipo de pressão ou constrangimento de ordem ético-profissional”.

Autos nº 1007948-35.2016.8.26.0577

Fonte: Revista Consultor Jurídico