Durante o 2º Congresso Virtual Brasileiro de Direito Médico, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, afirmou que o Poder Judiciário não pode se furtar a considerar questões relativas à vulnerabilidade do profissional médico, especialmente no atual cenário de pandemia.

“Não se pode cercear a atuação médica a ponto de desestimular sua essencial atividade – médicos que já são minuciosamente sujeitos à responsabilidade ética e legal”, comentou o ministro. Ele elogiou a atuação dos médicos no combate à pandemia de Covid-19, comparando-os a “bombeiros” na incessante luta pela vida.

Sobre a responsabilização por eventuais erros no exercício da medicina, Martins destacou que uma só ação falha ou omissão do profissional de saúde pode sujeitá-lo a responder em três instâncias distintas e independentes: a administrativa, a civil e a penal. Ele disse que, nesse contexto, a responsabilidade civil é a de mais frequente judicialização, exigindo atenção especial por parte dos julgadores.

“É o pedido de reparação de danos morais e materiais feito por pacientes contra profissionais que supostamente lhes causaram danos, geralmente fundamentado nos artigos 186, 187 e 927 e seguintes do Código Civil, visto que costuma envolver tanto direitos da personalidade quanto direitos patrimoniais”, explicou.

Responsabilidade civil exige prova de c​​​ulpa

O presidente do STJ lembrou que é comum a discussão judicial versar sobre dois aspectos da atividade médica: obrigações de meio, relativas ao esforço adequado para alcançar um resultado benéfico, e obrigações de resultado, relacionadas ao sucesso do procedimento.

No caso das ações judiciais movidas por pacientes, ele ressaltou que a pretensão não é ilimitada, pois geralmente o compromisso dos profissionais de saúde se limita a uma obrigação de meio, não envolvendo a garantia de um resultado.

“A responsabilidade civil do médico depende, todavia, da comprovação de uma ou mais modalidades de culpa (imprudência, negligência ou imperícia), entendendo a jurisprudência que o prejudicado dever produzir essa prova”, comentou o ministro, ao citar o artigo 951 do Código Civil e o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Humberto Martins salientou que essa prova sempre foi de complexa avaliação no Judiciário, porque muitas vezes se constitui de laudo pericial, que deixa pouca margem para outros tipos de prova, como a testemunhal.

“Em regra, a culpa do profissional de saúde não é presumida, embora sejam de natureza contratual os serviços prestados”, observou o ministro.​

Fonte: Superior Tribunal de Justiça