Estados e municípios têm competência para requisição de bens e serviços no combate à epidemia de Covid-19, sem que haja controle prévio do Ministério da Saúde. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve, nesta quarta-feira (2/9), a vigência da lei que trata da requisição de bens hospitalares pela Administração Pública.

O julgamento foi unânime. Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que entende que o Ministério não demonstra capacidade para analisar e resolver as diversas situações emergenciais que surgem ao redor do país.

A Confederação Nacional de Saúde questionou no STF o artigo 3º da Lei 13.979/2020, que permite que gestores de estados e municípios requisitem bens e serviços sem controle prévio do Ministério da Saúde. Para a entidade, a norma fere o direito de propriedade e a livre iniciativa.

Lewandowski votou pela improcedência da ação por entender que os dispositivos questionados não apresentam ambiguidade com outras normas. Para o ministro, ao acolher o pedido, estaria sendo retirado “dos governos locais o poder de gestão autônoma e acarretaria absoluta ineficácia das medidas emergenciais previstas na lei, as quais são indispensáveis ao pronto atendimento da sociedade”.

Além disso, frisou que não cabe ao Supremo atuar para “suprir ou complementar vontade conjugada dos demais poderes”. E explicou: caso isso acontecesse, a Corte estaria criando, por meio da técnica de interpretação conforme à Constituição, “uma obrigação não cogitada por seus legítimos criadores”.

O voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

A confederação é representada pelo escritório Sergio Bermudes.

Para não travar

Inicialmente os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio tinham declarado impedimento para julgar o caso. Além deles, o decano, ministro Celso de Mello, está afastado por licença médica.

Por uma questão de formação de quórum, o ministro Dias Toffoli apresentou uma questão de ordem para sugerir que não se aplica o impedimento ou suspeição nos casos de controle concentrado exceto quando for caso de foro íntimo.

A sugestão foi acolhida pela maioria, que ressaltou que a regra trataria apenas de matéria abstrata em ações objetivas. Marco Aurélio acolheu logo de início a proposição e Fux aguardou a votação dos pares. Por fim, ele submeteu-se à colegialidade para não inviabilizar o julgamento. Ficou vencido apenas o ministro Luiz Edson Fachin.

Fonte: Revista Consultor Jurídico