Sob o título “Sepse: infecção é uma das principais causas de morte no mundo”, a revista Veja noticiou recentemente o caso do britânico Patrick Kane, que teve dois membros amputados (parte da perna direita, do braço esquerdo e os dedos da mão direita) em razão de sepse: infecção grave causada pela resposta sistêmica de defesa do organismo.

Segundo a Veja, no Reino Unido, a doença mata mais que o câncer de intestino, o câncer de mama e o de próstata juntos; e no Brasil, de acordo com pesquisa do Datafolha para o Instituto Latino Americano de Sepse (ILAS), ela é responsável por cerca de 233.000 óbitos em UTIs.

Os sintomas e a forma de controle da sepse são velhos conhecidos dos afiliados das FEMIPA, mas o problema é que, na esfera judicial, a “culpa pela morte ou perda dos membros”, por vezes, é atribuída aos hospitais.

Como lembra o Desembargador Miguel Kfouri Neto na obra “Responsabilidade Civil dos Hospitais: Código Civil e Código de Defesa do Consumidor”, a responsabilização do hospital pela infecção depende da prova dos seguintes elementos: (a) o paciente, antes de ingressar no hospital, não portava nenhum agente infeccioso ou apresentava baixa imunidade; (b) a infecção não se classifica como endógena, gerada pelo próprio organismo; (c) a infecção surgiu quando o paciente já se encontrava sob o exclusivo controle do hospital e dos respectivos médicos; e (d) a infecção foi causada por agente infeccioso tipicamente hospitalar.

Nesse sentido, diversos magistrados já se convenceram de que se o hospital prova que o seu serviço de controle de infecção é satisfatório, não há falar em reparação por danos morais ou materiais. É o caso da seguinte decisão:

Infecção hospitalar. Responsabilidade civil do hospital não caracterizada. Existência de prova do controle de risco de infecção hospitalar dentro dos níveis internacionalmente reputados como satisfatórios. Não caracterização do defeito no serviço. Inteligência da norma do art. 14, do CDC, que, na hipótese, deve ainda ser interpretados segundo o state of the art, já que descabida a superação de risco considerado previsível e dentro dos níveis compatíveis com as normas de higiene e controle até hoje conhecidas e reputadas satisfatórias.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível n° 0055443-54.2005.8.26.0100)

Diante desse cenário, fica o alerta para que todos os protocolos de controle de infecção hospitalar, além de bem executados, sejam formalizados por escrito, para que sirvam como instrumento de prova em eventuais processos judiciais.

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