No dia 08/05/2017, foi disponibilizado no site do Supremo Tribunal Federal o Acórdão da lavra da Ministra Relatora Rosa Weber, que trata das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621.

Nas referidas ações, o objetivo dos autores era a discussão da impossibilidade de que os requisitos (contrapartidas) das entidades beneficentes de assistência social para o gozo da imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, ou seja, o gozo da imunidade das contribuições sociais a cargo do empregador, fossem definidos através de Lei Ordinária.

Depois de longos anos de espera pela manifestação jurisdicional e da conversão em Arguição de Preceito Fundamental, essas ações foram jugadasprocedentes, confirmando-se a medida liminar, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou aredação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991, e acrescentou-lhe os parágrafos 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º; do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, tanto em sua redação original, como na redação dada pela Lei n° 9.429/1996; do art. 18, III e IV, da Lei 8.742/1993; do art. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e parágrafo único, do Decreto n° 2.536/1998; e dos arts. 1º, IV, 2º, IV, §§ 3º e 7º, § 4º, do Decreto n° 752/1993.

Nos Acórdãos, a Ministra Relatora assentou que “a lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas”.

Em especial para as entidades beneficentes de assistência social da área de saúde, a declaração de inconstitucionalidade fulminou a exigência da prestação de serviços no percentual de 60% ao SUS, anteriormente prevista no artigo 55, § 5º, da Lei 8.212/91.

Com a declaração de inconstitucionalidade, as entidades que se considerarem prejudicadas por decisões administrativas e judiciais amparadas na legislação mencionada poderão provocar a manifestação administrativa e jurisdicional, mas devem levar em consideração que atualmente os requisitos para o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e para o consequente gozo da imunidade das contribuições sociais patronais estão estabelecidos na Lei Ordinária nº 12.101/2009.

Segundo o Ministro Marco Aurélio, salvo edição de nova lei complementar, as regras aplicáveis ao caso são as constantes do artigo 14 do Código Tributário Nacional, ou seja, os mesmos aplicáveis à imunidade sobre os impostos (Art. 150, VI, C, da CF/88), tendo em vista o vácuo legislativo existente para as contribuições sociais patronais.

Cabe destacar, finalmente, que há no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ordem dos Advogados do Brasil sob nº 4891, que ainda não foi julgada, mas com grandes possibilidades de declarar inconstitucionais diversas disposições da Lei Ordinária nº 12.101/2009, tendo em vista o firme precedente consolidado nos Acórdãos ora comentados.

Os afiliados da FEMIPA poderão acessar a íntegra do Acórdão clicando neste link e contatar a Assessoria Jurídica para os esclarecimentos que se fizerem necessários.