Uma nova decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no Recurso Especial n° 1733387/SP, pode favorecer a defesa de hospitais quando o “erro” alegado pelo paciente possa ser atribuído exclusivamente ao médico.
O julgamento aconteceu em 15/05/2018 e envolvia a situação de um paciente que deveria ser operado para retirada de fimose, mas foi equivocadamente submetido à vasectomia.
Alegando que a possível infertilidade teria sido o principal motivo do rompimento de seu noivado, o jovem, que na época tinha vinte anos, ingressou com a ação judicial em face do médico, do hospital e do plano de saúde, pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Em primeira instância, o pleito foi julgado procedente, com determinação para que os três réus, de forma solidária, arcassem uma indenização de mais de R$ 60.000,00.
Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ainda determinou o custeio de uma cirurgia de reversão.
No STJ, todavia, tanto o hospital, quanto o plano de saúde foram desonerados do pagamento, porque os Ministros concluíram que “o dano foi causado ao paciente única e exclusivamente por negligência do médico, que deixou de realizar a cirurgia correta.
No que diz respeito ao plano de saúde, a Ministra Nancy Andrighi, esclareceu em seu voto que não havia justificativa para a condenação, porque o atendimento médico se deu em caráter particular, por escolha livre e consciente do médico urologista responsável pela condução do tratamento.
Por outro lado, no que diz respeito ao hospital, destacou o entendimento consolidado durante o julgamento do Recurso Especial n° 908.359/SC, no sentido de que “se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição – não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima”.
Para a Ministra, o dano não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar; não havia vínculo de subordinação do médico ao hospital, a fazer incidir a responsabilidade por ato de preposto; e a locação da infraestrutura e a marcação de consultas por recepcionistas não são suficientes para caracterizar verdadeira ingerência sobre a atividade.
Portanto, a condenação foi mantida apenas em relação ao médico, que além da indenização, deve arcar com despesas processuais e honorários advocatícios.
O acórdão integral está disponível neste link.