Nos últimos dias, foram aprovadas pelo Superior Tribunal de Justiça duas novas Súmulas envolvendo a imunidade tributária de entidades beneficentes: a Súmula n° 612 e a Súmula n° 614.
A Súmula n° 612 ainda não foi publicada em Diário Oficial, mas estabelece que “o certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por Lei Complementar para a fruição da imunidade”.
A norma resulta da discussão sobre o momento a partir do qual a entidade estaria protegida pela imunidade, se do requerimento do CEBAS, do deferimento ou do atendimento dos requisitos do Código Tributário Nacional, sendo reconhecida pelo STJ a aplicação da terceira hipótese.
Citando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 115.510-8, o STJ consolidou o entendimento de que o CEBAS tem natureza declaratória e não constitutiva do direito, então se a entidade comprova que mesmo antes da certificação, já satisfazia os requisitos previstos no CTN, deve ser amparada pela imunidade.
Em outras palavras, a imunidade não está limitada à data do requerimento do certificado, mas sim à data do preenchimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade, uma vez que o que se declara é justamente a satisfação desses requisitos.
Por outro lado, a Súmula n° 614 foi publicada em Diário da Justiça Eletrônico em 14/05/2018 e prevê que “o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para repetir indébitos desses tributos”.
Trata-se da consolidação do entendimento de que apenas o proprietário do imóvel tem o direito de postular repetição de indébito de IPTU alegando imunidade, que já estava presente em diversas decisões do STJ, a exemplo da que segue: […] O entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de que pessoa diferente do proprietário do imóvel seja legitimado ativo para postular repetição de indébito de IPTU, uma vez que, seja locatário, seja destinatário do carnê, a obrigação contratual entre este e o proprietário do imóvel (contribuinte) não pode ser oponível à Fazenda (AgRg no REsp 836.089/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2011). […] (AgRg no AgRg no AREsp 143631 RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012) Segundo o STJ, portanto, o locatário não detém legitimidade para litigar em demanda visando à impugnação de lançamento referente ao IPTU, porque não está investido na condição de contribuinte ou de responsável tributário.
As duas Súmulas passam a valer a partir da publicação no DJe.