A 2ª Seção de Direito Privado do STJ (Superior Tribunal de Justiça), aprovou no dia 11/04/2018 duas Súmulas que tratam da cobertura securitária e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde: as Súmulas 608 e 609.
A Súmula 608 estabelece que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Já a Súmula 609 prevê que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

Nos dois casos, o STJ apenas consolidou entendimentos largamente aplicados em suas decisões mais recentes, reforçando a proteção do consumidor no que diz respeito à relação com as operadoras de planos de saúde.

Esses enunciados, portanto, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ e implicaram no cancelamento da antiga Súmula 469, que não excepcionava as entidades de autogestão, destacando apenas que o Código de Defesa do Consumidor deveria ser aplicado aos contratos de planode saúde.