O entendimento de que a falta de informaçãoou de consentimento sobre procedimentos médico-hospitalares viola direitos do paciente e justifica a condenação de hospitais e médicos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, já está presente da jurisprudência de diversos tribunais há vários anos.

A novidade agora é que ele foi consolidado no Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Informativo n° 0632, publicado em 28/09/201), que fixou a tese de que “a inobservância do dever de informar e de obter o consentimento informado do paciente viola o direito à autodeterminação e caracteriza responsabilidade extracontratual”.

A formalização aconteceu no julgamento do Recurso Especial n° 1.540.580-DF, cujo Relator foi o Desembargador Convocado Lázaro Guimarães, que destacou em seu voto que o princípio da autonomia da vontade ou autodeterminação tem base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais e exige a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, defazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações.

Para o Desembargador, só haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, então informações genéricas, aplicáveis a qualquer procedimento, não afastarão o dever de indenizar por parte de médicos e estabelecimentos de saúde.

Segundo a ementa da decisão, a indenização se justifica pela “privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação”, uma vez que recebendo informações adequadas, ele teria a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento.

Esse entendimento ainda não foi sumulado, logo, não possui efeito vinculante, mas serve como orientação para decisões envolvendo o mesmo tema, o que exige especial atenção dos afiliados da Femipa.

A íntegra da decisão pode ser acessada neste link.