Um paciente no Distrito Federal apresentava tremores no braço direito, decorrentes de traumatismo crânio-encefálicopor acidente automobilístico, então buscou atendimento médico em 1999, quando a indicação teria sido um procedimento cirúrgico com anestesia local e duração máxima de duas horas.

Segundo a família, entretanto, o procedimento realizado pela equipe foi diferente do acordado, com aplicação de anestesia geral, e resultouem paralisianos membros superiores e inferiores, tornando o paciente absolutamente dependente de cuidados, inclusive para se alimentar.

Assim, sob o fundamento de erro médico, a família pleiteou indenização por danos morais, mas não foi bem-sucedida em primeira e segunda instância, porque o laudo pericial afastou a existência de negligência, imprudência ou imperíciapor parte do médico.

De acordo com perito,a piora no quadro do pacientetinha etiologia multifatorial, ou seja, guardava correlação com diversos aspectos clínicos, não sendo possível afirmar que a intervenção cirúrgica foi determinante para a incapacidade, nem que os aparelhos e técnicas utilizados não eram ideais.
Mesmo diante desse laudo, a situação sofreu verdadeira reviravolta no Superior Tribunal de Justiça, porque os Ministros da Quarta Turma entenderam que apesar da condução regular da cirurgia, o médico falhou no que diz respeito ao dever de informação.

Para o Ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto se sagrou vencedor, o médico deveria ter alertado o paciente sobre os riscos do procedimento realizado, porque apesar de não existir legislação específica no Brasil sobre o assunto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º,define a “informação adequada” como direito básico do consumidor.

Segundo o Ministro, “o dano indenizável, neste caso, não é o dano físico, a piora nas condições físicas ou neurológicas dos pacientes”, mas sim o decorrente da “falha na prestação das informações”, que poderia ter sido evitado se o paciente, ciente dos riscos, pudesse decidir por não se submeter ao procedimento.
De acordo com a notícia publicada pelo STJ, médico e hospital foram condenados ao pagamento de indenização de R$ 100 mil ao paciente e R$ 50 mil a cada um de seus pais, mas a íntegra da decisão ainda não foi disponibilizada.

Diante desse cenário, esta assessoria jurídica ressalta a necessidade de que médicos e hospitais se esforcem na elaboração de termos de consentimento, exigindo-os como pré-requisito para todos os procedimentos cirúrgicos que não envolvem urgência ou emergência.

Esses documentos devem detalhar o procedimento, seus riscos e prováveis consequências, contendo campos para indicação da data e assinaturados envolvidos.

Termos genéricos, sem assinatura ou assinados sem a orientação presencial do médico são facilmente questionados em juízo, porque é pacífico na jurisprudência brasileira que o consentimento, além de livre, deve ser esclarecido, o que envolve o conhecimento e a anuência do paciente sobre todos os aspectos em questão.