A determinação de internação em UTI da rede municipal ou estadual de saúde possui valor estimável apto para a aplicação do artigo 85, parágrafo 2º e 3º, do CPC? É o que analisa a Corte Especial do STJ.
Até o momento, votou o relator, ministro Sebastião Reis Jr., no sentido de estabelecer como base de cálculo para os honorários advocatícios o proveito econômico observado o patamar mínimo previsto nos incisos do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, já considerado o trabalho realizado em grau recursal.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Herman Benjamin.
O caso
O colegiado discutiu a validade da fixação dos honorários advocatícios, por equidade, em ações versando sobre fornecimento de tratamento de saúde, em razão apenas do valor inestimável do bem jurídico tutelado, ainda que o proveito econômico seja perfeitamente aferível.
Na ação, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro recorre de acórdão da 1ª turma do STJ, que endossou o critério da equidade na fixação de honorários advocatícios devidos por município, em demanda sobre oferta de tratamento médico.
A Defensoria sustenta que o entendimento adotado no acórdão diverge de outras decisões do STJ.
Patamar mínimo
O relator, ministro Sebastião Reis Jr., esclareceu que a controvérsia é definir se a determinação de internação em UTI da rede municipal ou estadual de saúde possui valor estimável apta para a aplicação do artigo 85, parágrafo 2º e 3º do CPC.
O ministro lembrou que, ao julgar o Tema 1.076, o Tribunal firmou a seguinte tese: “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor foi inestimável ou irrisório, o valor da causa for muito baixo”.
“Acordão paradigma da Corte Especial, que já decidiu sobre a matéria, ao sedimentar que a fixação da verba horária mediante apreciação equitativa estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de Estado e de Direito de Família.”
Para o relator, na situação concreta é possível avaliar o custo da internação e dos serviços médicos prestados, sendo o proveito econômico passível de mensuração, uma vez que, caso a parte não fosse atendida por rede hospitalar pública, teria que arcar com as despesas no hospital privado.
Assim, acolheu os embargos de divergência para reformar parcialmente o acórdão embargado e estabelecer como base de cálculo para os honorários advocatícios o proveito econômico a ser eventualmente aferido em liquidação de sentença, observado o patamar mínimo previsto nos incisos do artigo 85, parágrafo 3º, já considerado o trabalho realizado em grau recursal.
Após o voto, pediu vista o ministro Herman Benjamin.
Processo: EAREsp 1.838.692
Fonte: Portal Migalhas