A 3ª turma do STJ, por unanimidade, negou recursos apresentados por dois planos de saúde em ações relacionadas à negativa de cobertura de tratamentos médicos.

No primeiro caso, uma beneficiária buscou atendimento emergencial em hospital credenciado, onde foi diagnosticada com pielonefrite, uma infecção renal grave.

A operadora do plano de saúde negou a internação sob a justificativa de que a paciente estava dentro do período de carência contratual. Diante da recusa, a beneficiária acionou a Justiça e obteve decisão liminar que obrigou a operadora a custear o tratamento.

Em 1ª instância, a 6ª vara de Relações de Consumo de Salvador/BA condenou a beneficiária ao pagamento de R$ 10.052,90, acrescidos de juros e rejeitou seu pedido de indenização por danos morais.

A paciente recorreu, e o TJ/BA reformou a sentença, julgando improcedente a cobrança do convênio e condenando a operadora ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A operadora, então, recorreu ao STJ, mas o recurso foi rejeitado.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a condenação da beneficiária à reparação do prejuízo, que é a efetivação da tutela de urgência na ação de obrigação de fazer caso à operadora do plano de saúde, é incompatível com o posterior reconhecimento […] do direito da beneficiária à cobertura daquele tratamento médico emergencial pela operadora do plano de saúde, objeto da liminar que foi revogada”.

Para ela, “o prejuízo, inicialmente suportado pela operadora, se extingue no momento em que houve a comprovação superveniente da necessidade do tratamento emergencial”.

Fonte: Portal Migalhas