No dia 15/05/2018, reafirmando o entendimento exposto em decisões anteriores, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os planos de saúde não têm obrigação de custear tratamento de inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro.

Estava em julgamento o Recurso Especial n° 1734445, em que um casal pretendia que o tratamento fosse custeado pela Unimed de Barretos, porque era essencial ao “planejamento familiar com constituição da prole”.

A decisão de improcedência em primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu que a cláusula contratual de exclusão da cobertura do tratamento era abusiva, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.656/1998, que trata dos planos de saúde; e na Lei nº 9.263/1996, que trata do planejamento familiar.

No STJ, entretanto, prevaleceu o entendimento de que não existe “qualquer ilegalidade quanto à exclusão da inseminação artificial do rol de procedimentos obrigatórios do plano-referência”, e de que “é preciso ter claro que a técnica de fertilização in vitro consiste num procedimento artificial expressamente excluído do plano-referência em assistência à saúde, nos exatos termos do artigo 10, inciso III, da Lei dos Planos de Saúde”.

A decisão foi relatada pela Ministra Nancy Andrighi, que ainda lembrou que a Lei nº 9.656/1998garante o acesso aos métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de ginecologistas, obstetras e urologistas, e a realização de exames clínicos e laboratoriais,por exemplo; e que Lei 9.263/96 diz respeito ao Estado e à prestação do serviço público de saúde, em nada alterando a relação contratual-privada entre planos de saúde e seus beneficiários.