Quem faz exames de ressonância magnética não fica exposto a raios X. Por isso, não tem direito à jornada reduzida dos operadores de máquinas de radiografia. Assim, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma técnica em ressonância de uma clínica de Brasília, que pedia horas extras relativas à jornada reduzida de trabalho de 24 horas semanais, conforme previsto na Lei 7.394/1985.

A empregada requereu as diferenças relativas à jornada com o argumento de que fazia todas as atividades da categoria profissional dos radiologistas. Sem êxito no primeiro grau, ela conseguiu a reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), que a enquadrou como técnica de radiologia e condenou a clínica ao pagamento das horas extraordinárias.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o TRT-10 deferiu o enquadramento com fundamento Resolução 6/2009 do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter), que incluiu o setor de diagnóstico por imagem entre as atribuições do técnico em radiologia. No entanto, destacou que o Conter não tem competência para ampliar o alcance do inciso I do artigo 1º da Lei 7.394/85 a fim de abranger profissional que não lida com radiação.

“O dispositivo, ao definir a área de atuação dos técnicos em radiologia, é taxativo ao elencar o rol das técnicas realizadas que configuram quais trabalhadores são reputados técnicos em radiologia”, afirmou. “Ocorre que, por determinação constitucional (artigo 22, inciso I, da Constituição), compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho.”

Dora Maria acrescentou ainda que a ressonância magnética é um exame que se baseia em campo eletromagnético, “como sendo uma espectroscopia” e, nessa atividade, não há radiação ionizante. “Sendo assim, os técnicos em ressonância magnética não fazem jus à jornada semanal de 24 horas, benesse legal diferenciada justificável em razão do prejuízo à saúde que a operação de aparelhos de raios X gera ao ser humano”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 899-67.2014.5.10.0013

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Conjur)