A massa falida do jornal Diário de São Paulo e a Rede Record de Televisão terão de indenizar, em R$ 200 mil, médico citado em reportagens nas quais foi acusado de participar de esquema de fraudes no agendamento de consultas no HC de SP. Decisão de manter a sentença é da 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que reconheceu a responsabilidade solidária das empresas.
O caso
O médico ingressou com pedido indenizatório contra os veículos de imprensa alegando que foram divulgadas reportagens, nas quais constavam seu nome e imagem, “revelando” suposto esquema de fraudes no agendamento de consultas, que envolvia recebimento de propina. Segundo o autor, as notícias são falsas e sensacionalistas. Ele alega que foi caluniado em rede nacional.
O Diário, por sua vez, se diz amparado pela liberdade de imprensa.
Em análise da demanda, o juízo de 1º grau observou que a “liberdade de imprensa” frequentemente comete abusos, “por vezes sob aplausos da massa, noticiando futilidades irrelevantes, mas muito consumidas”.
Para o juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 3ª vara Cível de SP, restou comprovado que o jornal Diário “fez afirmação e formulou insinuação falsas contra o autor”, e que a mesma notícia foi repetida pela Record, sem que sequer o autor tenha sido investigado pelo crime que lhe foi imputado. “O que tinha começado bem, acabou na falsidade com que a imprensa sensacionalista opera, conspurcando a liberdade de imprensa e a convolando em arbítrio.”
“A calúnia é como a brisa. Agradável inicialmente. Pouco a pouco vai crescendo e insensível, doce e ligeiramente, explode como um estampido, um terremoto, uma tempestade, um tumulto generalizado que faz o ar ecoar… e o pobre caluniado, castigado, espezinhado, sob o flagelo público, na prisão da opinião pública: queima, arde.”
Assim, condenou as rés a pagarem, cada, indenização de R$ 100 mil ao autor. Devem, ainda, corrigir as matérias, nos mesmos veículos e com a mesma extensão, indicando expressamente que o autor não participa de esquema de corrupção.
Recurso
As rés recorreram da decisão, assim como o autor, que pediu o reconhecimento da condenação solidária das empresas, pois, segundo ele, agiram em conjunto e coordenadamente, muito embora cada uma delas tenha desempenhado um papel distinto na execução dos atos ilícitos.
O relator no TJ/SP foi o desembargador Rodolfo Pellizari. Para o magistrado, a Record, ao propagar a matéria do Diário “de forma irresponsável e sem verificar a veracidade das informações, serviu como instrumento de intensificação dos danos e prejuízos causados ao autor, uma vez que divulgou a mesma informação falsa em âmbito televiso, notadamente com maior público do jornal escrito, e em horário nobre, deixando sempre claro que obteve as informações do jornal, ou seja, apenas dividiam tarefas distintas”.
“O autor sequer foi procurado pela reportagem do DIÁRIO antes que seu nome fosse difamado nestas reportagens, o que demonstra que o jornal não agiu nos limites de sua liberdade de prover informação, pois caso assim agisse, teria sua equipe de reportagem entrado em contato com o acusado para ouvir o que este tinha a alegar. Em verdade, a matéria teve como principal finalidade a banalização, a divulgação da notícia a qualquer preço, ainda que inverídica e difamatória.”
Segundo o relator, a situação é “lamentável” e “salta aos olhos tamanha má-fé do jornalismo praticado pelo Diário de São Paulo”.
“Está claro que o intuito era publicar algo alarmante e chamar a atenção do leitor, vender mais jornal, tudo isso com o preço de manchar a imagem de um médico renomado, que agiu na mais absoluta boa-fé ao realizar um atendimento agendado.”
Assim, Pellizari entendeu que ambos os réus agiram de forma altamente reprovável e longe do que se pode considerar como exercício regular da atividade jornalística, pois não se preocuparam em levar a conhecimento público uma informação verossímil e sem sensacionalismo.
“É certo que não se pode exigir da atividade jornalística uma prévia averiguação daquilo que é ou não a verdade absoluta, mas pode ser exigido que atue com boa-fé, com parcimônia, com lucidez, ouvindo sempre que possível ambos os lados da história, sem sensacionalismo barato. E, como visto, não era nem intenção do grupo de reportagem ouvir o médico, pois o intuito era mesmo lançar uma ‘notícia bomba’, a qualquer custo. Custo que agora há de ser pago!”
Por esses motivos, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do médico, para determinar que a condenação de o indenizar seja solidária entre os réus.
A banca Pittelli Advogados Associados representou o profissional.
Processo: 1053653-27.2019.8.26.0100
Leia o acórdão.
Fonte: Portal Migalhas