Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao autor da ação. Foi constatado que a ré, alegando inadimplemento de mensalidade vencida em 2014, não prestou a assistência devida ao beneficiário do plano de saúde contratado.
A juíza lembrou que o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9656/98, proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde – admitindo, excepcionalmente, “a suspensão ou rescisão nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja previamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
A magistrada confirmou que o suposto atraso no pagamento da mensalidade não autoriza a suspensão ou o cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessária a comunicação prévia do segurado e a observância do prazo legal, o que não ficou demonstrado no caso. “(…) embora inconteste o e-mail enviado ao autor em 28/04/2017, o atendimento médico foi negado ao beneficiário no dia seguinte (29/04/17), inexistindo tempo hábil para eventual pagamento do valor reclamado. Ademais, a ré não comprovou que o autor foi previamente notificado da dívida vencida em 2014, segundo os prazos estabelecidos no artigo legal citado”, observou a juíza.
Assim, a magistrada confirmou que o serviço prestado pela ré não atendeu à expectativa do usuário e – com base na teoria do risco do negócio ou atividade, fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor – reputou configurado o ato ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados ao autor, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Quanto ao dano material, o autor não comprovou o valor do prejuízo alegado, razão pela qual sua pretensão indenizatória foi negada. Já em relação ao dano moral, a juíza considerou que a saúde, “como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem e, considerando-se que a ré não promoveu a assistência à saúde contratada, deixando de autorizar o atendimento médico necessário ao beneficiário, forçoso reconhecer que ocorreu lesão à integridade moral do autor, passível de indenização”, concluiu a magistrada, arbitrando o valor do dano em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)