Analisando o recurso de Apelação Cível n° 344278-53.2008.8.09.0051, no dia 06/06/2017, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença que afastou a responsabilidade do médico e do hospital por complicações decorrentes de um procedimento de histerectomia.

A paciente pleiteava indenização por danos morais, estéticos e materiais no valor de R$ 200.000,00, mas seus pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Em seu voto, o Desembargador Relator Norival Santomé destacou que a atividade médica tem contornos de obrigação de meio, ou seja, não há garantia de sucesso, e frisou que competia à paciente “comprovar, de forma inequívoca, que o médico não agiu com o grau de diligência razoável e houve imperícia na sua conduta, nos termos do art. 333, I do CPC/73 e 373, I do CPC/15”.

Segundo ele, o laudo pericial era conclusivo no sentido de que o médico/apelado agiu de acordo com o procedimento exigido para o tratamento indicado para a paciente, então não havia elementos para a caracterização de culpa.

A íntegra do acórdão pode ser acessada neste link.