No dia 06/06/2017, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pordanos morais e materiais decorrentes de uma suposta contaminação por Hepatite C.

De acordo com o relatório da decisão, o paciente foi submetido a três cirurgias de fêmur, que envolveram três transfusões de sangue entre 1998 e 2003, sendo novamente hospitalizado um mês depois do último procedimento, com diagnóstico da pior e mais gravosa Hepatite, a de genótipo 1.

Apesar da gravidade da situação, o Tribunal entendeu que não existiam provas da culpa do hospital pelo contágio e que, ao contrário do que o paciente alegava, o laudo pericial consignou que o vírus poderia ter sido contraído por diversos modos (transfusão de sangue, relação sexual, tratamento dentário, etc), sendo que a literatura médica aponta que 40 a 50% dos casos tem causa de contágio desconhecida.

Segundo o Desembargador Fernando Quadros da Silva, relator do acórdão, “não se pode concluir que o Hospital de Clínicas de Porto Alegre teria contribuído de forma relevante ou decisiva para que a parte-autora fosse contaminada pela doença que contraiu, nem que tenha havido omissão em prestar algum serviço ou informação que permitisse a detecção da moléstia e respectivo tratamento”, entendimento acolhido por unanimidade pelos membros da 3ª Turma do Tribunal e que resultou da manutenção da condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.