Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença de improcedência que beneficiou um hospital universitário do Rio Grande do Sul.

A ação foi proposta pela mãe, que pleiteava indenização por danos morais, afirmando que um erro de diagnóstico teria resultado no tratamento contra sífilis congênita no filho recém-nascido.

Em primeira instância, o magistrado já havia concluído pela inexistência de provas de falha no atendimento, e o mesmo entendimento foi adotado pelo TRF4, como demonstra a ementa que segue:

ADMINISTRATIVO. ALEGADO ERRO DE DIAGNÓSTICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA FURG. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. INAPLICABILIDADE.

  1. A questão da responsabilidade do Hospital Universitário da FURG insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospital público, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função.
  2. Quanto ao primeiro aspecto, isto é, da responsabilidade de hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência consolidada na Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, a responsabilidade do hospital se confirma quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço ouno caso domédico ser seu empregado ou preposto.
  3. A responsabilidade unicamente do Hospital restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital, e é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, com fulcro no artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88.
  4. No tocante à pretensão de inversão de ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não cabe em caso de prestação de serviços médicos por Hospital Público, em atendimento público pelo SUS.
  5. Improcedência da demanda.

Em seu voto, a Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo, destacou que o vínculo estabelecido entre o médico e o paciente exige diligência e o emprego das melhores técnicas disponíveis no meio de atuação, mas que o médico não pode, sem a demonstração de culpa, responder judicialmente por não atingir um resultado específico.