Analisando a o Recurso de Apelação Cível n° 0000605-57.2008.8.24.0054, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por decisão unânime, que um médico não deveria indenizar um paciente por uma suposta “escolha equivocada” no tratamento de uma lesão no joelho.

Com base no laudo pericial apresentado durante a instrução do processo em primeira instância, a Desembargadora Denise Volpato afirmou que apesar das sequelas permanentes terem gerado limitação expressiva, não havia prova de que o médico atuou com negligência, imprudência ou imperícia.

Segundo ela, as respostas apresentadas pelo perito demonstravam que o procedimento adotado pelo médico (engessamento do membro, sessões de fisioterapia e posterior intervenção cirúrgica) estava de adequado ao quadro clínico do paciente, logo, era impossível determinar a relação de causa e efeito entre a conduta do médico e o dano alegado pelo paciente.

Com bastante clareza, ela ainda registrou em seu voto que “o que se espera razoavelmente do serviço médico é a aplicação adequada da técnica, mas […] não há garantia absoluta de resultado satisfatório (dentro dos limites e padrões técnicos e éticos)”.