A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento ao recurso do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, de São Paulo, contra a decisão que reconheceu a sucessão empresarial em relação à Saúde ABC Serviços Médicos Hospitalares Ltda. e sua obrigação de arcar, de forma solidária, com o pagamento de verbas rescisórias a um auxiliar de enfermagem.

Ele ajuizou ação trabalhista, em setembro de 2012, contra o hospital e a ABC, que foi adquirida pelo Hospital Alemão. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de sucessão empresarial do empregado. Todavia, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O relator no TST, ministro Evandro Valadão, ressaltou que a empresa insistiu no entendimento de que a decisão regional incorreu em erro de fato ao sustentar ter havido sucessão empresarial. Todavia, observou, a existência ou não de sucessão empresarial foi o cerne da ação matriz, tendo sido debatida em todos os graus de jurisdição, cuja conclusão foi desfavorável à empresa hospitalar. Para o relator, não houve erro de fato capaz de autorizar a rescisão, nos termos da OJ 136 da SBDI-II do TST.

Precedente

O ministro observou já haver decisão no mesmo sentido, também em que é parte o Hospital Alemão, em julgamento realizado pela SDI-2, que seguiu o entendimento do parágrafo 1º do artigo 966 do novo CPC/2015, que diz haver erro de fato quando a decisão rescindenda (do Regional, no caso) admitir fato inexistente, ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido.

Nas duas situações, segundo o artigo, é indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. A decisão foi seguida de forma unânime pelos magistrados da subseção especializada. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RO 1002538-96.2016.5.02.0000.

Fonte: Revista Consultor Jurídico