No processo nº 0604586-89.2015.8.01.0070, estava em discussão a situação de um paciente que estava internado para uma cirurgia de hérnia e, após aplicação dos sedativos, caiu da maca e sofreu lesões na testa, no nariz e no olho direito, precisando, inclusive, de sutura.

Na sentença de primeiro, o juiz do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco já havia concluído que tanto o hospital, quanto a operadora de planos de saúde deveriam indenizar o paciente pelo comportamento negligente, condenando-os ao pagamento de R$ 15.000,00, que deveria ser pago de forma solidária.

Com a interposição de recurso, o caso também foi analisado por uma Turma Recursal no estado do Acre, mas a decisão foi mantida, porque se entendeu que a operadora é responsável, concorrentemente, pela qualidade do atendimento oferecido por hospitais e médicos credenciados.

Segundo o relator da decisão, “a empresa de assistência médica tem o dever de assegurar que a rede de serviços médico-hospitalares credenciada preste aos beneficiários do plano um atendimento adequado e eficiente”, o que encontraria fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor.