A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, em decisão final, projeto de lei (PLS 427/2017) do senador José Serra (PSDB-SP) que estabelece novas regras para celebração, controle e rescisão de contratos de gestão do poder público com organizações sociais.

Caso não haja recurso para votação pelo Plenário do Senado, o projeto seguirá direto para a Câmara dos Deputados.

A proposta foi alterada por substitutivo do relator, senador Wilder Morais (DEM-GO). Segundo Wilder, a intenção do PLS 427/2017 é realizar uma “reforma” na Lei 9.637/1998, que regula a qualificação de entidades como organizações sociais. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter declarado a constitucionalidade da norma, Serra acredita ser necessário promover ajustes, para fazer com que essas organizações e os contratos de gestão a elas vinculados sejam norteados pela “transparência, idoneidade e impessoalidade”.

As mudanças sugeridas na Lei 9.637/1998 estão baseadas em entendimentos recentes do STF e do Tribunal de Contas da União (TCU). Dentre as principais alterações defendidas por Serra, estão a fixação de teto de remuneração para os dirigentes dessas entidades; realização de convocação pública para celebração de contratos de gestão; eprevisão de pena de inidoneidade de dez anos para organização desqualificada na condução desses contratos.

Substitutivo

Ao analisar o PLS 427/2017, Wilder identificou grandes avanços na revisão proposta para contratos de gestão firmados entre governos e organizações sociais. Como exemplos, citou a realização de convocação pública; a criação de teto remuneratório; as regras para rescisão dos contratos e punição das entidades envolvidas em atos ilícitos.

Apesar de assinalar esses pontos de evolução, o relator resolveu apresentar substitutivo ao texto original. Uma das principais mudanças foi permitir a estados, Distrito Federal e municípios estabelecerem, em leis específicas, critérios próprios de representação nos órgãos dirigentes dessas organizações sociais, distintos dos baixados pela administração pública federal.

Compra de equipamentos

Outra inovação foi possibilitar à organização social usar os recursos públicos recebidos também para a compra de equipamentos, obras e outros investimentos. Na visão de Wilder, “isso dará maior segurança jurídica e flexibilidade para as organizações sociais gerirem o objeto da parceria”.

Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção. É o que determina emenda do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) acatada pelo relator durante a reunião.

Fiscalização

Mais uma novidade trazida pelo substitutivo é determinar a fiscalização da execução do contrato de gestão pelo controle interno do Poder Executivo respectivo, bem como pelas instituições de controle externo da administração pública, como o TCU e Ministério Público.

O texto aprovado afasta ainda a incidência da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e de demais normas reguladoras de contratações públicas sobre esses contratos de gestão, já que possuiriam caráter de convênio. Paralelamente, explicita a responsabilização do poder público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas e fiscais da organização social, caracterizada no caso de não haver os repasses devidos no contrato de gestão, estando limitada, entretanto, ao teto dessas transferências.

Fonte: Agência Senado