Permanece em vigor a Resolução CMED n° 02/2018, que definiu como “infrações à regulação do mercado de medicamentos” atos como “ofertar medicamento com valor superior àquele pelo qual foi adquirido” (art. 5°, I, d) e “cobrar de paciente ou do plano de saúde valor superior àquele pelo qual o medicamento foi adquirido” (art. 5º, II, c).

Isso significa que os estabelecimentos de saúde estão proibidos de “lucrar” com a venda de medicamentos e, principalmente, sujeitos às penalidades previstas no art. 6º e seguintes na norma, que representam multas elevadíssimas, vinculadas ao faturamento da entidade.

Prevendo o colapso do setor, entidades de representação já tomaram providências judiciais para revogação ou suspensão da Resolução CMED n° 02/2018, sendo que, no estado do Paraná, foi proferida decisão favorável na ação n° 5039536-03.2018.4.04.7000, proposta pelo SINDIPAR e pela FEHOSPAR, que está fundamentada em argumentos como a liberdade dos hospitais para pactuar remuneração e o desvio de finalidade da CMED, dada a inexistência de prerrogativa legal para atuação na área de regulação econômica.

Por ora, essa decisão impede a punição das entidades pelas supostas “irregularidades”, mas convém esclarecer que ela foi proferida em caráter liminar, logo, pode ser reformada pelos Tribunais Superiores. Administrativamente, ainda existe a expectativa de alteração na Resolução, mas, de acordo com informações da CMB, a intenção da CMED é apenas conceder um prazo de oito meses para adequação pelas entidades, que seria contado a partir da publicação da Resolução atual, que aconteceu em agosto deste ano.

Diante desse cenário, a Femipa reforça que está acompanhando a evolução da situação e manterá seus afiliados informados sobre eventuais novidades, mas, independentemente da decisão judicial favorável, considera importante que as entidades comecem a discutir e se preparar para novos modelos de remuneração.

Thalita Candido
Assessora jurídica da Femipa

Fonte: Assessoria jurídica da Femipa