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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) decidiu que uma agente de asseio hospitalar tem direito a receber indenização mensal de R$ 30 pelos custos relacionados à higienização do uniforme utilizado durante o trabalho. No mesmo julgamento, os desembargadores mantiveram a demissão por justa causa, por abandono de emprego, mas determinaram o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço e do 13º salário proporcional.

A ação foi ajuizada pela trabalhadora após a rescisão do contrato. Ela buscava a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, além do pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Também solicitou indenização pelos gastos com a lavagem do uniforme utilizado nas atividades desempenhadas em ambiente hospitalar.

Na primeira instância, a Justiça do Trabalho considerou válida a demissão por abandono de emprego e rejeitou tanto o pedido de reversão da justa causa quanto o de indenização pela higienização da vestimenta. Por outro lado, condenou a empresa ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, elevando o benefício do grau médio para o grau máximo, além dos honorários periciais.

Inconformadas, ambas as partes recorreram. A empregada insistiu na reversão da demissão e no pagamento da indenização pela lavagem do uniforme. Já a empresa contestou a condenação referente ao adicional de insalubridade e aos honorários da perícia.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que não havia discussão sobre o fornecimento do uniforme pela empresa nem sobre a responsabilidade da trabalhadora pela sua lavagem. Segundo o magistrado, a atividade exercida em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos em grau máximo de insalubridade, exigia procedimentos de higienização diferentes daqueles adotados para roupas comuns.

Na decisão, o relator ressaltou:

“É certo que a reclamante teve gastos para efetuar a lavagem da vestimenta utilizada em serviço, uma vez que precisava adquirir os produtos necessários para a referida higienização. Ademais, os cuidados com a higienização do uniforme exigidos da reclamante são distintos, e maiores, daqueles tomados com as vestimentas de uso cotidiano, tendo em vista que as atividades por ela desenvolvidas demandam especial zelo com a limpeza das vestimentas em face do labor em hospital, inclusive em contato com agentes insalubres em grau máximo, gerando custo adicional”

Com esse entendimento, a Turma aplicou a Súmula 98 do TRT-4, que prevê indenização quando a limpeza do uniforme demanda produtos ou procedimentos específicos. O valor foi fixado em R$ 30 por mês, conforme solicitado na ação, para compensar despesas com materiais de limpeza, consumo de água e energia elétrica.

Em relação à rescisão contratual, o colegiado manteve a conclusão de que houve abandono de emprego, preservando a demissão por justa causa. Dessa forma, foram negados os pedidos de aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS, saque do fundo e acesso ao seguro-desemprego.

Apesar disso, os desembargadores reconheceram que a modalidade de desligamento não elimina o direito ao recebimento de férias proporcionais com acréscimo de um terço e do 13º salário proporcional, fundamentando a decisão na Constituição Federal, na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e nas Súmulas 93 e 139 do TRT-4.

O colegiado também manteve o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo devido ao contato habitual da trabalhadora com agentes biológicos. O recurso da empresa foi parcialmente acolhido apenas para excluir os reflexos dessa parcela sobre o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS, em razão da manutenção da justa causa.

*Com informações do site Migalhas.