A palavra final do Supremo Tribunal Federal sobre a liberação ou não da comercialização e distribuição da fosfoetanolamina sintética, a chamada pílula do câncer, deve sair antes do fim do ano.

A Advocacia-Geral da União enviou nesta terça-feira (5/9) ao ministro Marco Aurélio, relator da ação de inconstitucionalidade proposta pela Associação Médica Brasileira, manifestação contrária à ADI 5.501 e, portanto, favorável a que possam ter acesso ao medicamento os doentes mais necessitados. Para que o relator prepare o seu voto sobre o mérito da questão, falta agora, apenas, o parecer da Procuradoria-Geral da República.

Em maio do ano passado, por 6 votos a 4, o plenário do STF concedeu a liminar requerida pela AMB nos autos da ação, e suspendeu a vigência da Lei 13.269/2016, que autorizara o fornecimento de substância, mesmo não tendo a “pílula do câncer” obtido ainda o necessário registro na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Naquela ocasião, prevaleceu o voto do relator Marco Aurélio no sentido de que o Congresso não cumpriu o “dever constitucional” de tutela da saúde da população, ao permitir, por lei federal, a distribuição do remédio sem o controle prévio de viabilidade sanitária. Acompanharam Marco Aurélio os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, favoráveis à liberação imediata da pílula, pelo menos para os “pacientes terminais”.

No próximo julgamento da ADI 5.501, o sucessor de Teori Zavascki, ministro Alexandre de Moraes, terá direito a votar, por se tratar agora do mérito da questão e não mais de suspensão provisória da lei atacada pela AMB. Se ele não acompanhar a maioria formada no ano passado, ocorrerá um empate. E, nesse caso, o “voto de Minerva” caberá ao ministro Celso de Mello, que não participou da sessão do ano passado.

RAZÕES DO PLANALTO

Na manifestação encaminhada ao STF, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, destacou, dentre outros, os seguintes argumentos:

– “Como cediço, a reserva de administração traduz-se na ideia de que determinados assuntos, por sua relevante dimensão econômica e social, só podem ser adequadamente avaliados por meio de órgãos ou entidades técnicas vinculados ao Poder Executivo. Isso porque o Poder Executivo apresenta, em seus quadros, agentes públicos dotados de formação técnica em diversas áreas, de modo que estaria mais habilitado do que o Poder Legislativo para tomar certas decisões sobre determinado tema.

Entretanto, no exercício de sua atividade precípua, o Poder Legislativo também conta com instrumentos capazes de aferir as repercussões de seus atos em campos específicos da realidade econômica e social, como, por exemplo, as audiências públicas, que propiciam um ambiente próprio para especialistas debaterem sobre determinada questão”.

– “A realização da referida audiência pública pelo Congresso Nacional, da qual participaram especialistas das áreas médica e científica, embora não substitua o juízo técnico da entidade competente do Poder Executivo, confere substrato à edição do ato normativo em exame, que, diante de circunstâncias especiais, excepcionou as normas legais referentes à produção e ao consumo de medicamentos por seres humanos”.

– “Cumpre destacar, ainda, que a lei impugnada possui caráter excepcional, porquanto restrita aos pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, que comprovem o diagnóstico mediante laudo médico e que forneçam termo de consentimento e responsabilidade. Ademais, a referida lei é de natureza provisória, uma vez que seus comandos somente são válidos enquanto os estudos clínicos acerca da fosfoetanolamina sintética estiverem em curso”.

– “Verifica-se (…) que a legislação brasileira admite, em caráter excepcional, a disponibilização e o consumo de medicamentos sem registro sanitário. Assim, a Lei 13.269/2016 estabelece outras hipóteses específicas de produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição e dispensação de medicamento em fase de estudos clínicos, qual seja, a fosfoetanolamina sintética, as quais somente são permitidas a agentes regularmente autorizados e licenciados pela autoridade sanitária competente.

Nesse contexto, mostra-se razoável a opção do legislador de facultar aos pacientes diagnosticados com neoplasia maligna a aquisição e o consumo da substância fosfoetanolamina sintética”.

Fonte: Portal JOTA