No dia 02 de junho de 2016, o Departamento de Certificação de Entidades consultou a CONJUR/MS (Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde) sobre a possibilidade de flexibilização do disposto no arts. 19 do Decreto n° 8.242/2014, no sentido de que a concessão do CEBAS em saúde está condicionada, dentre outros requisitos, à apresentação de cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor do SUS.

O DCEBAS explicou que, apesar de prestarem serviços ao SUS de forma regular, muitas entidades estavam com dificuldades para apresentação dos referidos instrumentos, o que, se resultasse no indeferimento de todos os pedidos de concessão e renovação do CEBAS, poderia fulminar a Saúde pública do país.

Analisando a questão, a CONJUR/MS declarou que é subordinada à Consultoria Geral da União, que, no Parecer n° 055/2015/DECOR/CGU/AGU, já se manifestou sobre a impossibilidade de que órgãos certificadores flexibilizem os requisitos exigidos pela legislação aplicável. Segundo ela, o ato de certificação/renovação do CEBAS é inteiramente vinculado, não comportando flexibilização, com base técnica da ponderação, dos requisitos exigidos na legislação aplicável.

Diante dessas informações, a Assessoria Jurídica da FEMIPA destaca que, administrativamente, a possibilidade de concessão do CEBAS para entidades sem contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor do SUS é muito pequena. No entanto, judicialmente, é possível obter decisões sem sentido contrário, argumentando-se que a regular prestação dos serviços, demonstrada pelas informações registradas nos sistemas eletrônicos, é capaz de comprovar a existência de um contrato entre as partes, ainda que não formalizado.

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Fonte: Assessoria Jurídica da Femipa