A publicação da escala médica de plantão é um documento que designa a responsabilidade do plantonista e todas as suas implicações éticas e, na ausência de justa causa, como designado por legislação vigente, entende-se que é de sua responsabilidade a realização do plantão ou procura por substituto, exceto pela solicitação de exclusão em definitivo da escala, com a devida antecedência. Os profissionais com contrato terceirizado ou com aceite de dia fixo na escala de plantão estão sujeitos ao mesmo regramento. Ocorre com muita frequência em períodos próximos de feriados ou de festejos de fim de ano a falta injustificada de profissionais presentes nas escalas, gerando denúncia no âmbito do Conselho de Medicina.

O CRM-PR tem consciência de que muitos serviços hospitalares acabam descumprindo as suas obrigações remuneratórias com os profissionais, plantonistas ou não, o que o acaba impactando em desistências de trabalhos e reflexo na escala. A desistência, contudo, deve ser previamente informada e documentada. No dia 8 de janeiro, conselheiros já têm agenda com a Secretaria Estadual de Saúde para discutir o problema do fluxo de recursos que chegam aos prestadores de serviços ao sistema público. Eventual demora no repasse pode deixar as instituições conveniadas sem caixa para o custeio de suas obrigações, inclusive salariais.

Importante observar que a escala de plantão é a estrutura dos dias e horários conforme a qual o médico está designado a comparecer para uma atividade, e tem particularidades de acordo com as necessidades da instituição e do prévio acordo entre as partes. A partir dela, designa-se a responsabilidade ao médico, uma vez que, estando escalado para o plantão, ele passa a ser responsável pelos pacientes naquele período. Na sua ausência, vem a atuação do diretor técnico.

Diversas legislações versam sobre escala, obrigatoriedade de presença e trocas. O Código de Ética Médica tem em seu artigo 9º o pilar principal no que tange ao comportamento no plantão, que diz ser vedado ao médico “deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento”. O parágrafo único reforça que, ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição”.

Também o inciso XVII do CEM destaca que “as relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente”; o inciso XVIII complementa que “o médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina”.

A Resolução CFM n.º 2.147/2016 observa que a ausência de profissionais médicos nos plantões é da responsabilidade dos gestores (diretor técnico e clínico), visto que estes responderão ética e juridicamente pelas ausências. Porém, o médico também participa da responsabilidade ética e jurídica quando não comparecer ao plantão ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento. A Resolução CFM n.º 2.056/2013, artigo 26, inciso IV, versa sobre o plantão médico presencial, dizendo ser “permanente durante todo o período de funcionamento do serviço”.

O Parecer CRM-PR n.º 1.802/2006 discorre sobre a caracterização do caso fortuito ou força maior, sendo aqueles que “de maneira imprescindível os efeitos não possam ser evitados ou impedidos pelo devedor”. Ainda assim, deve ser analisado individualmente, avaliando objetivamente a impossibilidade do cumprimento da obrigação, cujos efeitos não sejam possíveis de impedir e não apenas a consideração abstrata de tal impossibilidade. Portanto, a alegada força maior é entendida como as situações em que a conduta do agente foi motivada por situação que não provocou, nem pode evitar e contra ela não poderia ser responsabilizado. As situações de força maior não estão exemplificadas nos códigos e nas resoluções do Conselho Federal, pois devem ser analisadas conforme o caso concreto.

O Parecer CRM-PR n.º 2.708/2018 ressalta a função do diretor técnico das instituições de saúde na confecção das escalas de plantão. Essas escalas são documentos importantes, pois implicam responsabilidades éticas, civis e penais relacionadas às faltas, aos abandonos e às trocas de plantão em que haja ausências injustificadas. As escalas devem ser de amplo conhecimento prévio de todos os plantonistas, podendo cada instituição em comum acordo com os plantonistas estabelecer o prazo prévio necessário para divulgação da escala. Também não há regulamentação específica no que diz respeito ao tempo prévio de conhecimento da instituição ou do diretor técnico para a troca destes plantões, podendo ser discutido no âmbito de cada instituição. No entanto, todo plantonista deve estar ciente que faltas ou abandonos estão sujeitos a implicações éticas e civis. Finalmente, os Pareceres CRM-PR n.º 728/1995, n.º 1.239/2000 e n.º 1.310/2001 fazem referência ao prazo de saída do corpo clínico, sendo que há de consultar o Regimento Interno do corpo clínico a cada serviço. Caso nesse Regimento não haja definição de prazo, sugere-se que seja dado ao diretor técnico um prazo de pelo menos de trinta dias para a saída da escala, pois cabe a este a tarefa de preencher as vagas.

O plantonista de uma instituição, qualquer que seja seu vínculo, integra o corpo clínico do hospital. A escala de plantão visa atender às necessidades da instituição perante a assistência do paciente, cabendo ao diretor técnico (o responsável técnico pela instituição) definir as necessidades e, uma vez acordado pelo plantonista, cabe o seu cumprimento. Nos casos em que o plantonista não queira comparecer, sem que haja justo motivo para tanto, entende-se que é sua responsabilidade encontrar um substituto para o plantão, respondendo perante o CRM da sua região caso não o faça.

Importante observar que, caso o plantonista que não é empregado não queira mais realizar plantões na instituição de saúde, deve seguir as regras internas de rescisão e, não havendo regras específicas, deve comunicar com a maior antecedência possível. Possibilita, assim, que seja contratado outro profissional para realizar os serviços naqueles horários e que não se caracterize o abandono de plantão. Em relação aos empregados, esses deverão seguir as regras da CLT, ou normas próprias, no caso do funcionalismo público, cumprindo aviso-prévio.

É direito do médico trabalhar onde lhe aprouver. Ninguém pode obrigá-lo a fazer o que não deseja. Contudo, existem normas para essa desistência, que partem da premissa não apenas da responsabilidade, mas também do respeito para com seus pares. Entende-se que ele pode desistir e ser retirado da escala em definitivo quando lhe aprouver, desde que solicitado com a devida antecedência. Escalas fixas não permitem ao médico querer aleatoriamente cumprir ou não com suas obrigações, conforme claramente explicitado nas legislações citadas.

Situações eventuais de não cumprimento de escala devem ser tratadas como exceções e providências imediatas devem ser acionadas, tanto pela direção técnica como pelo coordenador de emergência e plantonistas para complementação da escala ou do plantão. O médico, seja ele plantonista ou não, é responsável por todos os atos médicos que tenha indicado ou praticado. É isso que está preceituado no Código de Ética Médica (artigos 3º e 4º) e está de acordo com o Código Civil (artigos 186 e 927) e Código de Defesa do Consumidor (artigo 14).

*Artigo de responsabilidade do CRM-PR e com amparo em seus pareceres e no Código de Ética Médica.

Fonte: CRM-PR