O Hospital Santa Helena terá que indenizar uma paciente e um dos seus familiares que foram vítimas de golpe durante o período de internação na unidade. A decisão é da juíza do 4o. Juizado Especial Cível de Brasília que entendeu que houve falha na prestação do serviço por quebra de sigilo.

Consta nos autos que a mãe do autor esteve internada no hospital da ré em janeiro do ano passado. Nesse período, um suposto funcionário do réu teria entrado em contato com o filho da paciente para informar sobre a necessidade da realização de exame extra de transferência do valor correspondente ao procedimento. Os autores relatam que, somente depois, perceberam que se tratava de uma fraude. Eles defendem que os estelionatários tiveram acesso aos dados sigilosos da paciente durante sua internação no hospital, o que demonstra falha na prestação do serviço. Pedem indenização por danos morais e materiais.

Ao julgar, a magistrada destacou que o hospital falhou na prestação do serviço por quebra de sigilo e que, por isso, deve indenizar os autores pelos prejuízos causados. “Não tenho dúvida, diante de tal cenário, que os meliantes obtiveram tais informações junto ao hospital, o que revela uma falha na prestação do serviço por quebra de sigilo por parte do nosocômio. Por consequência, impõe-se que o segundo autor seja reparado de seu prejuízo material”, afirmou a julgadora, referindo-se ao filho da autora.

O dano moral, de acordo com a juíza, também está caracterizado, uma vez que houve falha na guarda da informação tanto da paciente quanto dos seus familiares. “As informações pessoais dos autores foram utilizados para a prática de crime por terceiros, o que revela uma crassa falha na guarda das informações dos pacientes e de seus familiares por parte do Hospital réu e, por consequência, autêntica violação aos atributos de personalidade dos autores, especialmente no que se refere à vida privada e à intimidade, em autêntica situação de dano moral”.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que pagar ao filho da paciente o valor de R$ 3 mil referente à reparação do prejuízo material.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702262-27.2021.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios