No dia 19/10/2016, o Supremo Tribunal Federal retomou a discussão acerca da imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social, colocando em pauta as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621 e o Recurso Extraordinário (RE) 566622.

Nas referidas ações, entidades como a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONFENEN e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS – CNS alegam, em síntese, que os artigos 1°, 4°, 5° e 7° da Lei n° 9.732/98 são inconstitucionais porque, contrariando o disposto nos art. 195 da Constituição Federal, condicionaram a isenção da cota patronal à demonstração de prestação de serviços de assistência social em caráter gratuito e exclusivo ou de serviços ao SUS no percentual de 60%.

Os efeitos dos dispositivos atacados foram suspensos em 1999, por decisão liminar do STF, mas a discussão prossegue há mais de quinze anos, com a manifestação de diversas autoridades.

Em junho de 2014, o Ministro Joaquim Barbosa já havia votado pela parcial procedência das ações, acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

No julgamento do dia 19/10/2016, os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli votaram pela procedência, mas como Ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos, não há previsão para o fim da discussão.

Fonte: Assessoria Jurídica Femipa