A mulher alegou que procedimento era a única possibilidade de alcançar a gravidez sem expor o futuro filho ao risco de ser portador da mesma doença. Assim, ajuizou ação de obrigação de fazer, além de pleitear indenização por danos morais.
Ao analisar a apelação, a 3ª câmara Cível do TJ/PE observou que a fertilização in vitro não tem cobertura legal obrigatória, vez que no art. 10, III, da lei 9.656/98 é permitida exclusão contratual de inseminação artificial.
Ressaltou, ainda, que a RN 387/15, da ANS, englobou no conceito de “inseminação artificial” qualquer técnica de reprodução assistida, e que o CNJ aprovou enunciado no sentido de não considerar a fertilização in vitro como procedimento de cobertura obrigatória, salvo em caso de expressa previsão contratual.
Por fim, destacou que o próprio contrato celebrado pelas partes litigantes previa a exclusão de cobertura de tratamentos de infertilidade, de modo que a negativa não pode ser considerada abusiva.
O relator do caso, desembargador Eduardo Sertório Canto, apontou que “o que se busca no caso em questão é a gravidez, já que a fertilização tem como finalidade principal a reprodução. Apenas secundariamente poderia trazer benefícios para a endometriose detectada.”
O recurso foi desprovido à unanimidade.
A seguradora do plano de saúde foi representada pelo escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.