No começo do mês de fevereiro de 2017, durante o julgamento da Apelação Cível 1.0702.11.048785-8/001, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu que “nas demandas de urgência e emergência, os hospitais não poderão deixar de prestar os primeiros procedimentos, mesmo que sob a justificativa de inexistência de leitos disponíveis”.

A ação foi proposta na cidade de Uberlândia-MG, pela filha de uma paciente que não foi atendida em hospital mineiro, por ausência de leitos disponíveis. Segundo ela, a indisponibilidade de leitos foi confirmada apenas depois do preenchimento de várias fichas, tendo a espera e a agitação contribuído para o falecimento da mãe, que aguardava na ambulância.

Em primeiro grau, a sentença registrou que não havia prova da relação entre o atraso no atendimento e a causa mortis da paciente, já que ela faleceu no dia seguinte e em outro hospital, mas, segundo os Desembargadores do TJMG, a questão “não caminha neste viés”.

Para eles, “independentemente da causa que tenha ocasionado a negativa, certo é que os primeiros socorros deveriam ter sido prestados, com posterior encaminhamento do paciente para hospital onde o devido atendimento pudesse ser efetivado”.

Com a reforma da decisão, o hospital foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de $ 20.000,00 e não recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça.