F.A.Q

O que é Filantropia?

A origem etimológica da palavra filantropia significa “amizade pela humanidade”. O conceito original, desenvolvido no início do século passado, parte do princípio de que a ação social nasce, fundamentalmente, da decisão individual de um possuidor de bens ou recursos financeiros, que acredita que esses recursos doados a uma entidade ou a uma causa podem fazer a diferença na vida de uma pessoa. Outra abordagem para a filantropia é quando ela atua como um segmento da sociedade civil que busca construir um sistema alternativo da situação de exclusão do ser humano. Essa abordagem utiliza o recurso privado para o beneficio público, buscando transformar a sociedade, a partir de programas e projetos criativos, testes modelos que tornam serviços e bens mais acessíveis, construção de relações entre diferentes setores e grupos sociais, geração de capital humano e social, influência em políticas públicas. Seu compromisso é com a mudança da sociedade, com a alteração do status quo.

 

Quantos são os hospitais filantrópicos no Brasil?

No Brasil, existem cerca de 2.600 instituições filantrópicas. Atualmente, as Santas Casas são classificadas como hospitais filantrópicos e seus assuntos e dados são tratados em conjunto com as demais instituições dessa categoria.

No Paraná são 108 as instituições de saúde consideradas filantrópicas, segundo dados do CNES.

 

Um hospital filantrópico é público?

Não. Essas instituições são privadas, sem fins lucrativos, mas são contratadas pelos gestores públicos para prestarem serviço ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Os hospitais filantrópicos atendem planos de saúde ou particular?

Grande parte dos hospitais filantrópicos atende pelos planos de saúde existente no país e também presta serviço aos pacientes de forma particular. Algumas instituições possuem inclusive planos de saúde próprios.

 

Por que os hospitais filantrópicos têm déficit financeiro?

As principais dificuldades enfrentadas pelos hospitais devem-se à baixa remuneração praticada pela tabela do SUS, que remunera apenas 60% dos custos dos procedimentos, e a falta de recursos que deveriam ser investidos diretamente pelo poder público. O segmento ainda enfrenta constantes atrasos no repasse da remuneração pelos serviços prestados.

 

O que é CEBAS?

Certificado das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Saúde concedido às entidades filantrópicas pelo Ministério da Saúde.

 

Quais sãos as mudanças quanto à validade do certificado (CEBAS)?

A Portaria GM/MS n° 1970/2011 previa apenas que a validade do CEBAS era de três anos, permitida a renovação por iguais períodos. A novidade agora é que, observando o limite fixado na Lei n°12.101/2009, a Portaria GM/MS n° 834/2016 prevê que o CEBAS concedido originalmente tem validade de três anos, mas que o CEBAS renovado tem validade de três anos para entidades com renda bruta anual maior de R$ 1.000.000,00 e de cinco anos para entidades com receita bruta igual ou inferior a R$ 1.000.000,00, nos termos do art. 49.

Para apuração da renda bruta anual serão consideradas, as receitas provenientes de venda de serviços, de aplicação financeira, de locação e venda de bens, assim como as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício financeiro, em todas as atividades realizadas.

 

Como se dá a comprovação da condição de entidade beneficente?

Serão consideradas entidades beneficentes, as entidades que apresentarem documentação comprobatória das seguintes hipóteses:

I – Prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%;

II – Prestação anual de serviços ao SUS em percentual menor que 60% e aplicação de percentual da receita em gratuidade;

III – Desinteresse do gestor do SUS na prestação de serviços de saúde, mas a entidade comprove aplicação do percentual de 20% em gratuidade;

IV – Realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS;

V – Prestação de serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho;

VI – Prestação de serviços ao SUS de atendimento e acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa;

VII – Atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados;

VIII – Execução de ações exclusivamente de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprove a aplicação de 20% em ações de gratuidade;

IX – Prestação de serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas, que executem exclusivamente ações de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade; e

X – Entidade de saúde de reconhecida excelência que realize projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:

a) estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;

b) capacitação de recursos humanos;

c) pesquisas de interesse público em saúde; ou

d) desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviço de saúde.

 

Quais são as ações de gratuidade consideradas pela portaria?

As ações de gratuidade, que estavam previstas do ANEXO II da Portaria GM/MS n° 1970/2011, agora estão previstas no art. 23 da nova Portaria e correspondem às seguintes atividades:

I – casa de apoio: manutenção de instalações físicas que visem apoio e suporte a pacientes em trânsito para tratamento, dentre as quais:

a) atenção à mulher;

b) atenção à criança;

c) atenção oncológica; e

d) atenção a dependentes químicos, entre outros;

II – apoiar a gestão local na formação de profissionais da área de saúde;

III – promover ações de educação em saúde coletiva junto à população local, no intuito de promover a melhoria de práticas de alimentação saudável com foco nas diretrizes do Ministério da Saúde, atividades corporal e física, prevenção e controle de tabagismo, redução da morbimortalidade e do uso abusivo de álcool e drogas, aprovadas pelo gestor do SUS;

IV – apoiar o gestor do SUS na realização de campanhas no intuito de promover a doação de órgãos, sangue, fortalecimento do aleitamento materno exclusivo e esclarecimento sobre obesidade;

V – promoção de atividades recreativas e lúdicas para pacientes com internações de longa permanência;

VI – criação de núcleos de avaliação, controle e monitoramento a paciente com déficit nutricional e obesidade; e

VII – outras pactuadas com o gestor do SUS.

 

Como deve ser feita a comprovação dos serviços prestados ao SUS?

A Portaria não traz muitas novidades em relação à comprovação dos serviços prestados ao SUS, limitando-se a reiterar as disposições da Portaria GM/MS n° 1970/2011, da Lei n° 12.101/2009, da Lei nº 12.868/2013, do Decreto nº 7.300/2010 e do Decreto nº 8.242/2014.

As internações e atendimentos ainda devem ficar registrados nos sistemas SIA, SIH e CIHA; as entidades devem apresentar a totalidade de atendimento ao SUS, a totalidade de atendimento não SUS e a última atualização do CNES para a quantificação dos serviços; e o componente ambulatorial ainda está limitado a 10% dos 60%.

As diferenças, entretanto, são que além das atividades elencadas na antiga Portaria, o percentual de 1,5% poderá ser aplicado ao atendimento de pessoas com transtornos mentais ou deficiência, e que, nos termos do art. 4° da Lei 12.101/2009, o cômputo de todas as atividades relativas ao 1,5% depende da adesão a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde.

Também não há mais a previsão de que a redução da prestação dos serviços, posterior à concessão da certificação, pode resultar, a qualquer momento e mediante processo legal, no seu cancelamento, pelo contrário, o art. 17 permite que, para os requerimentos de renovação de certificação, caso a entidade de saúde não cumpra a exigência constante do inciso II do art. 7º no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o Ministério da Saúde avalie o cumprimento da exigência com base na média do total de prestação de serviços ao SUS pela entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, 60%.