O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) reforça que, conforme determinação do Conselho Federal de Medicina (CFM), e em consonância e defesa à Lei n° 12.842, denominada “Lei do Ato Médico”, apenas médicos especialistas em Radiologia e Diagnóstico por Imagem podem ocupar o cargo de responsáveis técnicos (RT) em locais que realizam serviços radiológicos, envolvendo a atividade médica.

O apontamento fez-se necessário, principalmente, após o recebimento da Circular n° 229/2020 do CFM, que versa sobre a apreciação do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) em relação à  Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 330/2019, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), responsável por estabelecer os requisitos sanitários para organização e funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista e regulamentar o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público, decorrentes do uso destas tecnologias.

A normativa, em seu 13º artigo, determina que “o responsável legal deve designar formalmente 1 (um) profissional legalmente habilitado para assumir a responsabilidade pelos procedimentos radiológicos de cada setor de radiologia diagnóstica ou intervencionista do serviço de saúde, doravante denominado responsável técnico”. De acordo com o CBR, a expressão “profissional legalmente habilitado” pode acarretar em interpretações equivocadas sobre quem pode, de fato, exercer tal função, de modo que o esclarecimento sobre a terminologia utilizada tornou-se imprescindível.

Em resposta, a Anvisa publicou a Nota Técnica n° 129/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA, ratificando que, atualmente, os profissionais que cumprem requisitos legais para assumir a responsabilidade técnica por um serviço de radiologia são apenas o médico e o cirurgião-dentista, desde que atendidas as exigências dos respectivos Conselhos de Classe.

O Cremesp reitera, em conformidade com o exposto pela própria Anvisa, que os cirurgiões-dentistas podem ocupar a posição de responsáveis técnicos apenas e exclusivamente em clínicas odontológicas e serviços de radiologia voltados à odontologia — caso contrário, será um afronta direto às prerrogativas médicas e, portanto, à Lei do Ato Médico.

Fonte: CREMESP