Suspender efeitos de um decreto que permite à municipalidade requisitar bens hospitalares durante a epidemia de Covid-19 antes de trânsito em julgado sobre o caso pode gerar efeitos irreversíveis, caso se conclua, posteriormente, que os bens eram de fato necessários.

 

Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, julgou procedente pedido da cidade de Bom Jesus do Galho (MG) para restabelecer os efeitos de decreto municipal que solicitava bens de um hospital privado desativado para enfrentamento emergencial da epidemia da Covid-19.

O município defendeu que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia suspendido a norma causaria grave risco de violação à ordem pública e à saúde local.

 

Na Suprema Corte, o município alegou que o decreto está dentro dos limites legais e que a requisição recaiu sobre hospital que se encontra fechado, sem perspectiva de voltar a funcionar. Em razão da epidemia e da situação da saúde pública da região, argumentou que ações preventivas precisam ser tomadas.

 

Fux, ao reverter a decisão do TJ-MG, considerou que a suspensão dos efeitos do decreto resultaria em risco de lesão à saúde e à ordem pública local, diante do contexto da pandemia. “De fato, obstar os efeitos de medida de requisição administrativa de bens antes do trânsito em julgado da decisão judicial que desautorize definitivamente esse decreto poderia gerar efeitos de difícil reversibilidade caso se conclua em momento posterior pela necessidade da medida”, pontuou.

 

Em seu entendimento, a requisição não se mostra desproporcional na atual conjuntura mundial. Segundo o presidente do STF, por ter caráter excepcional e temporário, existe ainda, se for o caso, a possibilidade de justa indenização ao hospital. Observou, também, que neste momento não cabe ao Poder Judiciário decidir onde e como devem ser implantados leitos hospitalares, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas.

 

“Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”, concluiu.

 

Os restabelecimento dos efeitos do decreto já haviam sido determinados pelo ministro Dias Toffoli, mas houve interposição de agravo contra essa decisão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

STP 393

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico