O juiz de Direito Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª vara da Fazenda Pública de SP, condenou o MP/SP em má-fé processual por ter, supostamente sem provas, acusado funcionários do Hospital das Clínicas de terem feito uma compra superfaturada de insumos durante a pandemia. O magistrado determinou o ressarcimento dos honorários sucumbenciais dos réus em R$ 10 mil para cada um.
Trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, movida pelo MP/SP em face de funcionários do Hospital das Clínicas de Medicina da Universidade de São Paulo e de uma empresa de insumos hospitalares.
O promotor Ricardo Manuel Castro sustentou que foi firmado um contrato emergencial para aquisição de mistura medicinal de óxido nítrico balanceado com nitrogênio, e ao passo que em 1º de abril de 2019 o mesmo objeto foi contrato ao preço de R$ 188,67 por m3, em 2020 a contratação ocorreu por R$ 580 por m3. Por isso, o parquet concluiu que houve superfaturamento, que teria causado prejuízo aos cofres públicos de cerca de R$ 1,3 milhão.
Ao ser questionado para fundamentar melhor a denúncia, o MP/SP somente informou que não teria interesse na produção de novas provas.
Os réus, em sua defesa, afirmaram que o argumento do parquet é frágil, genérico e incabível. Também pontuaram que o contexto da contratação, durante uma pandemia, foi totalmente atípico, porém regular.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que o Ministério Público estadual, sem explicação alguma, ignorou quase por completo um “evento de repercussão mundial que se inscreveu na história da humanidade pela ampla dimensão de pessoas mortas, outras recuperadas com sequelas, alterações súbitas (muitas ainda em curso) nas relações sociais e na cultura dos povos, abalos sísmicos na ordem econômica (ainda em desdobramento) de todos os países do planeta: a pandemia do coronavírus”.
“Dito de outro modo, a diferença entre o volume e a urgência de oxigênio consumido e o consequente impacto no preço do m3 entre os anos de 2019 e 2020 é narrada como se não tivesse existido e ainda presente a pandemia do Coronavírus. O súbito e inesperado aumento da demanda de oxigênio e outros insumos de saúde em escala exponencial por todo o mundo são absolutamente ignorados.”
Segundo o magistrado, o insumo adquirido em 2020 foi utilizado para o tratamento de insuficiência respiratória de pacientes com covid.
“A comparação do valor de um produto antes e durante uma crise mundial de saúde, desconsiderando a demanda por todo o planeta e a urgência da aquisição, não tem sentido algum. O Ministério Público não pode eleger uma ficção (ignorar a pandemia) e acusar por improbidade todos aqueles que não se encaixam neste seu universo paralelo. Por ter agido assim é preciso reconhecer que houve má-fé processual.”
Assim, condenou o parquet ao ressarcimento dos honorários sucumbenciais dos réus, fixados em R$ 10 mil cada um.
Processo: 1029302-63.2021.8.26.0053
Fonte: Migalhas