Em São Paulo, uma família ingressou com uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de um Hospital e Maternidade, buscando afastar a cobrança por serviços médico-hospitalares, sob a justificativa de estado de perigo.

A decisão de primeira instância foi no sentido de que a cobrança era devida, já que os serviços foram prestados de maneira regular e por vontade expressa da família, mas esse entendimento foi reformado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja conclusão foi no sentido de que, preocupados com estado de saúde do recém-nascido, os pais assinariam qualquer documento que resguardasse o pronto atendimento.

Irresignado, o hospital recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e obteve decisão favorável, tendo a Terceira Turma concluído, por unanimidade de votos, que o receio da família por conta do estado de saúde do filho não invalida a decisão de contratar serviços de hospital privado.

De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, o exclusivo sacrifício patrimonial, ainda que extremo, não caracteriza estado perigo, o que significa dizer que, se em uma ponderação pessoal, alguém decide resguardar a integridade física própria ou de familiar, em detrimento de seu patrimônio, essa decisão não está viciada.

Merece destaque o seguinte excerto do voto da ilustre Ministra:

É de se notar, que existem atividades empresarias voltadas especificamente para o atendimento de pessoas em condição de perigo iminente, como se dá com as emergências de hospitais particulares, não se podendo cogitar que elas tenham que suportar o ônus financeiro do tratamento de todos que lá aportam em situação de risco à integridade física, ou mesmo à vida, pois como dito, esse é o público-alvo desses locais, e a atividade que desenvolvem com fins lucrativos é legítima, e detalhadamente regulamentada pelo Poder Público”.

Assim, ficou registrado na decisão que se o hospital não exigir nenhuma quantia exagerada, não impor serviços desnecessários, nem garantia extralegais, pode cobrar o valor justo e usual pelo seu esforço, sem que o negócio jurídico possa ser considerado nulo.

A íntegra da decisão pode ser acessada neste link.