Aos 30 de março de 2015, entrava em vigor a RN 372, que dispõe sobre as regras de celebração de termo de ajuste de conduta (TCAC) entre a ANS e as operadoras de planos de saúde e administradoras de benefício, cujo escopo é cessar, corrigir e reparar/indenizar as condutas contrárias às normas em vigor.

Contudo, observou-se na prática que o uso dessa forma de solução de conflitos estava praticamente em desuso. Isso porque, em 2014, nenhum TCAC foi celebrado, e em 2015 e 2016, apenas um por ano foi firmado, como se verifica no relatórios publicados no site da ANS[1].

Já em 2017, a ANS firmou quatro TCACs, revelando a retomada das negociações, e, em que pese que esse número ainda seja reduzido, a reativação da utilização desse importante pacto que atinge positivamente os interesses dos consumidores, pois, como antes mencionado, a empresa que formaliza o TCAC é obrigada a cessar a conduta objeto da multa, além de reparar e indenizar quem teve seu direito infringido.

Por isso que o TCAC, dentre os instrumentos regulatórios, se mostra o de maior eficiência e eficácia, pois através dele a ANS alcança o verdadeiro sentido que um agente regulador externo deve promover: constante aperfeiçoamento do setor regulado.

Há que se convir que o sistema fiscalizatório que somente aplica multas exorbitantes não é eficaz para solucionar o problema do consumidor, que se vê obrigado a buscar o Judiciário, causando um duplo passivo contencioso para as empresas: uma multa na ANS e um processo na Justiça.

Com isso, as empresas do setor de saúde suplementar devem aproveitar a reativação das celebrações de TCAC e seguir o passo a passo da Resolução Normativa da ANS 372/2015, que em suma se inicia com:

a protocolização do requerimento contido no Anexo I da RN 472/15, devendo ser observado o lapso temporal após o término da fase de NIP e antes do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador;

individualizar cada requerimento por um tipo sancionador, podendo ser englobados mais de um processo administrativo, desde que a conduta apurada seja a mesma.

Ao receber o requerimento, a ANS analisará eventuais impedimentos previstos no artigo 5º da RN 372; caso restem superadas, será iniciada a fase de negociação, que engloba proposta e contrapropostas, que são conduzidas por meio de reuniões presenciais ou de e-mail, que também pode ser utilizado como canal para sanar dúvidas.

Finalizada a fase de negociação, a ANS formatará a minuta que será submetida à Procuradoria Federal e à Diretoria Colegiada da ANS, para que então seja assinada pelas partes. Dez dias após a assinatura, a empresa deverá pagar uma Guia de Recolhimento da União, com o valor reduzido da multa, que será entre 5% e 30% sobre o valor original. Mas o que tem se observado nos TCACs formados é a prevalência de 10% do valor da multa, o que representa em média uma redução de 90% do valor das multas pactuadas.

O TCAC terá como termo final o vencimento da obrigação que contiver maior prazo para cumprimento e, durante esse lapso, ficarão suspensos o curso e a prescrição. Ao final, o compromissário deverá comprovar todas as obrigações assumidas, sob pena de ser revogado o TCAC e a multa voltar a ser integralmente cobrada, além de ser impedido de formalizar TCAC por dois anos.

Por tudo isso que o TCAC é a melhor solução para todos os envolvidos: (i) consumidores, que terão o objeto de sua queixa solucionados, e outros casos futuros serão evitados; (ii) ANS, que alcança seu objetivo regulatório de aperfeiçoar o serviço da saúde suplementar; (iii) empresas de planos de saúde, que reduzem passivos de multas e promovem melhor atendimento; e por fim, ainda que indiretamente, (iv) o Poder Judiciário, que terá redução de proposituras de demandas, já que a judicialização na área da saúde é a que mais cresce na área contenciosa cível.

[i] www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-da-operadora/2814-termos-de-compromisso-de-ajuste-de-conduta-celebrados

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Conjur)