Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 566622, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve, em 16/10/2017, uma sentença de primeiro grau que reconheceu a imunidade de entidade filantrópica em relação à COFINS.

A decisão do Tribunal não foi unânime, mas, de acordo com o voto vencedor, deveria ser observada a premissa de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

Desse modo, considerando que tanto a Lei n° 8.212/91, quanto a Lei n° 12.101/09 foram aprovadas sob o rito de lei ordinária, a entidade comprovou satisfazer os requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional (este sim com status de lei complementar), o que foi suficiente para o reconhecimento da imunidade em relação à referida contribuição social.

 

Segue a ementa da decisão:

 

TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CF/1988, ART. 195, § 7º. IMUNIDADE. REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. CTN, ART. 14. 1. É pacífico o entendimento no STF de que o art. 195, § 7º, da Constituição Federal trata de imunidade tributária, não obstante a literalidade do dispositivo, que pode conduzir o intérprete a compreendê-lo como caso de isenção, tendo em vista a utilização do termo isentas pelo constituinte originário. 2. Ao julgar o RE 566622, o STF, em nova análise do § 7º do art. 195 da CF/1988, acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. 3. Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade no que se refere à Contribuição de Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a entidade deve demonstrar que atende os requisitos constantes do art. 14 do CTN, uma vez que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, § 7º. 4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.

 

A assessoria jurídica da FEMIPA alerta, entretanto, que a Lei n° 12.101/09 permanece em vigor, sem expressa declaração de inconstitucionalidade, então ainda norteia o processo administrativo para a concessão do CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, conduzido pelos Ministérios da Educação, Saúde e Assistência Social.

A íntegra do voto vencedor pode ser acessada neste link.