As mudanças na legislação que ficaram conhecidas como “Reforma Trabalhista” trouxeram mudanças importantes e ampliaram as possibilidades de quitação do contrato de trabalho, facilitando e reduzindo custos para as empresas nesta ação. O assunto foi tema da palestra “Reforma Trabalhista: extinção do vínculo de trabalho por acordo extrajudicial”, proferida pelo advogado e presidente do Instituto Mundo do Trabalho, Célio Pereira Oliveira Neto, durante o 5º Fórum de Direito da Saúde da Femipa. O evento ocorre paralelamente ao 12º Seminário Femipa, que ocorre entre os dias 13 e 15 de março de 2019, em Curitiba.

O advogado que é doutor, mestre e especialista em Direito pela PUC/SP, foi além do acordo extrajudicial trazendo aos presentes as várias possibilidades de rescisão do contrato do trabalho. Ele destacou as mudanças ocorridas na legislação para a rescisão por iniciativa do empregador.

“Antes da reforma, a dispensa do funcionário deveria ser obrigatoriamente homologada pelo sindicato. Agora, a homologação só ocorre se estiver prevista na Convenção Coletiva do Trabalho durante a sua vigência”, explicou. Permanecem as obrigações de realizar as anotações na Carteira de Trabalho, pagamento das verbas rescisórias e comunicar a dispensa aos órgãos competentes pelo eSocial. Também houve mudança quanto ao prazo para o pagamento e entrega de documentos, que antes era de um dia após o término do contrato, que agora é de 10 dias.

Quitação do contrato de trabalho

O advogado destacou também outras mudanças que dizem respeito à quitação do contrato de trabalho. Um exemplo é o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada. “Neste caso, quando o trabalhador opta pelo PDV há quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia. Portanto, não pode reclamar mais nenhum direito”, afirmou o advogado.

Outra possibilidade, essa uma inovação da Reforma Trabalhista, é o distrato consensual, que pode ser uma opção quando tanto o empregado quanto o empregador desejam a dissolução do contrato do trabalho. Neste caso, a empresa paga apenas a metade do aviso prévio (se indenizado) e a metade da multa do Fundo de Garantia por Tempo de Trabalho que seria devida caso houvesse a demissão por parte do empregador. Já o trabalhador que optar pelo distrato, não terá direito a seguro-desemprego e movimentará até 80% do FGTS.

Com a nova legislação, muda também o alcance do acordo extrajudicial. Antes, o acordo poderia ser feito entre as partes durante o transcorrer do processo judicial que discutia conflitos decorrentes do contrato de trabalho e era apresentado ao juiz para homologação, que poderia ou não ocorrer.

Agora, é possível apresentar o acordo mesmo que não exista um processo judicial.  “Efetivamente é necessário haver uma representação dos clientes e também não se pode realizar o acordo para quitação de verbas rescisórias, que devem ser previamente pagas. Se o juiz avaliar que há necessidade o juiz pode ouvir as partes quanto ao real interesse no acordo”, explicou.

Ele ressalta, no entanto, que parte da jurisprudência entende que o acordo não quita o contrato de trabalho e sim apenas as verbas indicadas expressamente no instrumento quanto a seus valores nominais. Já há outro entendimento por parte do Judiciário que entende ser possível a quitação do contrato do trabalho por meio de acordo extrajudicial.

“É importante considerar que há alguns aspectos essenciais no momento da apresentação desse acordo. Entre eles a representação das partes por advogados diversos, que as partes estejam qualificadas, a narrativa contratual, comprovação do pagamento antecipado das verbas rescisórias, a descrição das obrigações assumidas e razoabilidade e coerência quanto aos valores apresentados”, resumiu. O advogado disse também que é importante incluir a cláusula de quitação do contrato de trabalho, a discriminação das verbas, os honorários e os requerimentos.

Arbitragem

Outra medida apresentada pela legislação que reduz custos das empresas com processos judiciais é a arbitragem, um modo de resolução de conflitos sem a judicialização da questão. Antes, a arbitragem era possível apenas para ações coletivas. Agora, ela pode estar prevista para contratos individuais, desde que o empregado tenha remuneração igual ou superior a duas vezes o Regime Geral de Previdência Social, atualmente equivalente a duas vezes o valor de R$ 5.551,31.

“Além disto é preciso que a cláusula de arbitragem esteja prevista no contrato de trabalho por iniciativa do empregado ou com concordância expressa dele”, explicou Célio Oliveira Neto. Empregado e empregador podem também escolher as regras do direito que serão aplicadas à eventual resolução de conflito e convencionar, por exemplo, o uso de regras internacionais de comércio. Também é preciso estabelecer antecipadamente – na própria cláusula ou em outro documento – a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Contribuição sindical

O advogado possibilitou também aos presentes uma fala sobre as mudanças relativas a contribuição sindical. O tema, atual pela medida provisória editada pelo Governo Federal do dia 1º de março, tem trazido muitas dúvidas às empresas e aos trabalhadores.

Fonte: Assessoria de imprensa Femipa - Interact Comunicação - Karla Losse Mendes