O Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) emitiu quatro novos pareceres em resposta a consultas formuladas ao Conselho em diferentes áreas de atuação. Foram tratados assuntos relativos à habilitação e exigência de profissional médico para a execução de fototerapia e dermastocopia digital; necessidade de exame anatomopatológico de peças cirúrgicas; e aplicação de enzimas à base de desoxicolato de sódio para redução de tecido adiposo.
Fototerapia
A conselheira informa que eventual delegação para manuseio do aparelho para tais procedimentos somente poderá ser concedida a profissional da área da saúde habilitado para tal função e adequadamente capacitado. Nesse caso, o médico responsável deverá estar presente no momento da aplicação ou, na falta deste, a supervisão deverá ser feita pelo diretor técnico médico do estabelecimento. Tais estabelecimentos devem, obrigatoriamente, possuir responsável técnico médico cadastrado junto ao CRM-PR.
Mapeamento corporal total e dermastocopia digital
No parecer nº 2.700/2018, a ex-conselheira Ewalda Von Rosen Seeling Stahlke lembra que o mapeamento corporal total e a dermastocopia digital auxiliam no diagnóstico precoce do melanoma e também no diagnóstico de tumores de pele, como carcinomas basocelulares e espinocelulares. Assim, ela esclarece que o laudo das imagens obtidas por meio do Dermatoscópio Digital somente pode ser emitido por um médico, não sendo delegável a nenhum outro profissional. Devido à relevância do diagnóstico, de possível malignidade, é necessária a devida experiência clínica do médico obtida por meio de treinamento formal.
O parecer ressalta ainda que somente o médico é o profissional habilitado legalmente para o exercício do diagnóstico clínico nosológico, ou seja, somente ele pode realizar a identificação e classificação de doenças, devendo a avaliação do paciente constar obrigatoriamente em prontuário elaborado pelo médico responsável.
Exame anatomopatológico
No parecer nº 2.701/2018, a ex-conselheira Ewalda Von Rosen Seeling Stahlke responde a consulta sobre a necessidade de envio para exame anatomopatológico de todas as peças cirúrgicas provenientes de pequenos procedimentos dermatológicos – como nervos e cistos sebáceos. Para tanto, ela cita o parecer do CFM nº 44/1995, o qual indica que o exame anatomopatológico de peças cirúrgicas não constitui um procedimento obrigatório, devendo ser realizado a critério do médico e em favor do paciente.
O parecer reforça a orientação de que as hipóteses diagnósticas e condutas tomadas que justifiquem as decisões devem estar anotadas no prontuário do paciente. Lembra também que, ao decidir pelo não encaminhamento das peças para exame, o profissional assume as consequências dessa escolha, podendo inclusive envolver, de forma solidária, a instituição à qual pertence.
Aplicação de enzimas à base de desoxicolato de sódio
Fonte: Site CRM-PR