Entra em vigor nesta segunda-feira (23) a Resolução Normativa (RN) 417, que dispõe sobre o Plano de Recuperação Assistencial e sobre o regime especial de Direção Técnica, no âmbito do mercado de saúde suplementar, bem como a Instrução Normativa (IN) 50, que a regulamenta. De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a norma trata dos casos em que são identificadas anormalidades administrativas graves de natureza assistencial em operadoras de planos privados de assistência à saúde, disciplinando o Plano de Recuperação Assistencial, que é uma medida para saneamento dessas anormalidades e o regime especial de Direção Técnica.

A ANS informou, em entrevista à CMB/Rede Saúde Filantrópica, que o Plano de Recuperação Assistencial é um conjunto de medidas corretivas, estratégias, ações, documentos, metas e cronograma, aprovado pela ANS, que objetiva sanar as anormalidades administrativas graves de natureza assistencial que possam colocar em risco a qualidade e a continuidade do atendimento prestado aos beneficiários. O mapeamento de risco assistencial, previsto na RN 416, e outros monitoramentos assistenciais poderão apontar a necessidade de desenvolvimento de um Plano de Recuperação Assistencial.

Segundo a RN 417, ao ser identificada a prática de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial (leia a entrevista sobre a RN 416), o Plano de Recuperação Assistencial deve ser apresentado pela operadora de plano de saúde 15 dias após a notificação da ANS. O texto da norma afirma que “o Plano deverá especificar as medidas, projeções, metas e prazos, cujos meios para serem alcançados deverão ser demonstrados com dados factíveis, com o objetivo de equacionar as anormalidades administrativas”.

O Plano deverá ser analisado e aprovado pela ANS. Nos termos do artigo 13 da RN 417, o Plano de Recuperação Assistencial da operadora deverá ter como características a relação de coerência entre as ações propostas e as anormalidades; exequibilidade das ações; compatibilidade entre as ações, metas e prazos; e o cronograma para o desenvolvimento das ações propostas. Além disso, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa 50, o Plano de Recuperação Assistencial deve conter as ações propostas para sanar cada anormalidade detectada, bem como as ações a serem implantadas pela operadora para a melhoria da assistência aos beneficiários; a descrição de como as ações propostas serão executadas; o estabelecimento de prazos de execução das ações propostas, com as projeções mensais; e o cronograma de execução de todas as ações propostas em conformidade com os prazos apresentados. O prazo de vigência do Plano será de 12 meses.

O Plano de Recuperação Assistencial passa por acompanhamento, devendo as operadoras apresentarem relatórios mensais contendo as ações executadas no período para a solução das anormalidades identificadas; a documentação comprobatória das ações executadas; e o acompanhamento do cronograma de execução. A ANS pode, ainda, requisitar informações adicionais sempre que entender necessário para o melhor acompanhamento do Plano, ou mesmo comparecer in loco na operadora para avaliação.
Conforme disposições da RN 417, da decisão fundamentada do Diretor da DIPRO reprovando o Plano de Recuperação Assistencial, caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS e esta poderá conceder, por uma única vez, em caráter excepcional, prazo de 15 dias para que a operadora apresente novo plano.

Direção Técnica

Já o regime especial de Direção Técnica poderá ser instaurado quando a operadora não enviar o Plano de Recuperação Assistencial; o Plano não for aprovado; forem identificadas anormalidades administrativas em operadora que esteve em Plano de Recuperação ou Direção Técnica nos dois anos anteriores; apresentar falhas de natureza assistencial, atuarial, estrutural ou operacional; ou não enviar as informações periódicas à ANS.

Conforme a ANS, o diretor técnico que vai monitorar a operadora é nomeado pela Agência, a partir de um banco de candidatos que foram considerados aptos em processo seletivo, nos termos previstos na Resolução Normativa nº 300, de 2012.

As operadoras submetidas à Direção Técnica, conforme a RN 417, deverão apresentar o Programa de Saneamento Assistencial, que são estratégias formuladas com o objetivo de resolver as anormalidades administrativas.

A ANS ressalta que o regime especial de Direção Técnica é uma medida administrativa grave e, antes da sua utilização, a ANS se vale de outros instrumentos regulatórios para o saneamento de anormalidades graves de natureza assistencial, identificadas, como, por exemplo, o Plano de Recuperação Assistencial e a suspensão de comercialização de produtos. O regime especial de Direção Técnica é instaurado em casos muito graves e que demandam atuação célere da ANS para afastar o risco de desassistência aos beneficiários. Nesse sentido, as operadoras, para afastarem a instauração da Direção Técnica, devem atuar em conformidade com a regulamentação da ANS, garantindo aos beneficiários a assistência contratada, de modo a apresentar, consequentemente, bons resultados nos monitoramentos assistenciais da ANS.

Fonte: Informativo Rede Saúde Filantrópica