O vice-presidente Michel Temer, no exercício da Presidência da República, sancionou  no dia 26 de maio, a Lei nº 13.127/2015, que altera o art. 34 da Lei nº 9.656/98 e desobriga as operadoras de autogestão a constituir CNPJ independente para operar plano de saúde.

A mudança havia sido aprovada no plenário do Senado Federal, em abril, onde foi identificada como Projeto de Lei da Câmara (PLC) 06/2015, e também na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado e no plenário da Câmara dos Deputados, sob o número PL 7664/2014.

Representando os planos de saúde do Fisco estadual com cerca de 80 mil vidas, o presidente da Febrafite, Roberto Kupski, também destaca a atuação política da Unidas, da Federação, dos parlamentares, especialmente o deputado Simão Sessim (PP-RJ), autor do projeto, e o apoio da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, pela importante conquista. “ Agora, as administradoras dos planos de saúde do fisco estadual terão mais tranquilidade para continuarem o trabalho desenvolvido a anos, focados na excelência do atendimento e do bem-estar dos associados e familiares”, disse Kupski.

Veja abaixo, a íntegra da redação publicada no Diário Oficial:

Lei nº 13.127, de 26 de maio de 2015

Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para eximir as entidades de autogestão constituídas sob a forma de fundação, de sindicato ou de associação da obrigação de constituir pessoa jurídica independente, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde.

Art. 1º O art. 34 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o, 2o e 3o:

“Art. 34. ……………………………………………………………………….

§ 1º O disposto no caput não se aplica às entidades de autogestão constituídas sob a forma de fundação, de sindicato ou de associação que, na data da publicação desta Lei, já exerciam outras atividades em conjunto com as relacionadas à assistência à saúde, nos termos dos pertinentes estatutos sociais.

§ 2º As entidades de que trata o § 1o poderão, desde que a hipótese de segregação da finalidade estatutária esteja prevista ou seja assegurada pelo órgão interno competente, constituir filial ou departamento com número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sequencial ao da pessoa jurídica principal.

§ 3º As entidades de que trata o § 1º que optarem por proceder de acordo com o previsto no § 2º assegurarão condições para sua adequada segregação patrimonial, administrativa, financeira e contábil.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Febrafite